Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5007425-20.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: DIVANILDO COSME QUEIROZ VIEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DIVANILDO COSME QUEIROZ VIEIRA (OAB RJ063255)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. OAB/RJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. EFEITOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente, ora apelante, deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento do processo, embora pessoalmente intimada para este fim.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que extinguiu o processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A não promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
4. A Lei nº 11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação no Diário Eletrônico de Justiça (artigo 4º), ou por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (artigo 5º). Já o § 6º do artigo 5º prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos.
5. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06 dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal.
6. No caso, não há que se falar em exigência de publicação do despacho que determinou a intimação da OAB/RJ no Diário de Justiça Eletrônico, ante sua intimação pessoal devidamente confirmada nos autos, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/06, que supre a previsão de publicação do ato.
7. Devidamente intimada, por confirmação, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e diligências visando à citação da parte executada, a OAB/RJ quedou-se inerte, limitando-se a pugnar pela suspensão do feito.
8. Não se vislumbra prejuízo à OAB/RJ ao ser pessoalmente intimada do despacho que determinou que se manifestasse quanto à citação da executada, cabendo destacar que a mesma modalidade de intimação foi praticada em outros atos processuais, inclusive por ocasião da sentença ora recorrida, cuja intimação por confirmação ocorreu nos autos, ensejando a interposição do presente recurso.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.