Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0009093-73.2009.4.02.5110/RJ
RÉU: LUIS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LORIVAL ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ085683)
RÉU: CARLOS MORAES COSTA
ADVOGADO(A): CARLOS MORAES COSTA (OAB RJ019665)
ADVOGADO(A): CLAUDIO QUEIROZ LUCAS (OAB RJ065088)
RÉU: ZELIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO QUEIROZ LUCAS (OAB RJ065088)
RÉU: LENI MADALENA DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ102082)
RÉU: ANA TEREZINHA ELIAS
ADVOGADO(A): CLAUDIO QUEIROZ LUCAS (OAB RJ065088)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença cujos pedidos formulados foram inicialmente julgados improcedentes, conforme sentença prolatada no evento 361, SENT1, posteriormente reformada em sede de apelação para condenar: (i) os corréus CARLOS MORAES COSTA, ZELIA RODRIGUES PEREIRA e ANA TEREZINHA ELIAS pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92; e (ii) os corréus LUIS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA e LENI MADALENA DA FONSECA apenas ao ressarcimento do dano ao erário, que totaliza R$ 12.674,91 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro mil reais e noventa e um centavos), tudo conforme o acórdão do evento 31, ACOR3 dos autos da apelação.
Conforme voto do evento 31, VOTO2, aos corréus CARLOS MORAES COSTA, ZELIA RODRIGUES PEREIRA e ANA TEREZINHA ELIAS foram fixadas as seguintes penalidades: (i) ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 12.674,91 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro mil reais e noventa e um centavos); (ii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e (iii) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
A presente ação versa sobre irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 1.684/02, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Japeri, como parte de um esquema voltado para a apropriação de recursos públicos preponderantemente originários de emendas parlamentares direcionadas para a área da saúde, mediante superfaturamento de preços, inexecução parcial dos ajustes e manipulação de licitações para a aquisição de unidades móveis de saúde em diversos municípios brasileiros (Máfia dos Sanguessugas).
Assim, considerando o disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.429/1992, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada do débito, devendo, ainda, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda à alteração da classe processual da presente ação, para fazer constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".