Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156564/RJ (2024/0245456-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CAPITULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: YIBOI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Capítulo Empreendimentos e Participações Ltda. e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 2273): REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. ATUALIZAÇÃO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A controvérsia cinge-se à legalidade de reavaliação de taxa de ocupação incidente sobre imóvel situado em terreno de marinha, resultante de atualização do valor de seu domínio pleno. - A temática em discussão não comporta maiores controvérsias por achar-se pacificada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do R Esp nº 1.150.579, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese, cujos fundamentos determinantes se amoldam à causa em exame, segundo a qual a revisão das taxas de ocupação dos terrenos de marinha - bens público-dominicais de propriedade da União Federal (art. 20, inciso VII, da Constituição da República e arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46) -, dar-se-á com a atualização anual, incidente sobre o efetivo valor venal do imóvel. - Em hipótese similar, o STJ fixou, por igual, a compreensão de que a atualização ânua das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, por representar singela recomposição do patrimônio da União Federal fundada na lei, não constitui, por isso mesmo, imposição ou agravação de uma obrigação, apta a interferir na esfera jurídica do particular, titular do domínio útil na espécie, pelo que entendeu pela desnecessidade de instauração de prévio procedimento administrativo para levar a efeito tal desiderato, sem que daí resulte real ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Com efeito, não se fala em aumento abusivo e ilegal da Taxa de Ocupação na espécie, eis que resta incontroverso, até mesmo apontado na perícia técnica que “As reavaliações/atualizações se dão com base no disposto na ON-GEADE-004, juntada de forma integral no anexo 01 do laudo e Instrução Normativa 01/94, juntada em parte também no Anexo 01 do laudo, e que dispõem sobre procedimentos técnicos para avaliações de imóveis, notadamente sobre procedimentos do levantamento da Planta Genérica de Valores (PGV)”. - Registre-se que a Orientação Normativa 004 (ON GEADE- 0040), em vigor à época, estabeleceu que os valores da PVG deveriam ser atualizadas por meio de pesquisa mercadológica, em cada exercício e sempre que se fizer necessário, em função de alterações significativas no mercado imobiliário. - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos da ação comum. Ônus sucumbenciais invertidos. - Remessa necessária e recuso de apelação providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2355 e 2357). Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 479, 489, 926, 927 e 1.022 do CPC, 28 da Lei n. 9.784/99 e 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que a atualização da taxa de ocupação não decorreu de mera correção monetária, mas, sim, de alteração da sua base de cálculo, a partir do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, de modo que seria necessária a intimação prévia dos interessados para a regularidade formal do procedimento administrativo. Por fim, argumenta que o laudo pericial teria encontrado valores de mercado dos imóveis ocupados diferentes daqueles utilizados pela SPU e, por isso, deveria prevalecer sobre aquele realizado pela Administração. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 479, 489, 926, 927 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao art. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, cumpre registrar que, embora o acórdão recorrido tenha asseverado que "resta incontroverso, até mesmo apontado na perícia técnica que 'As reavaliações/atualizações se dão com base no disposto na ON-GEADE-004, juntada de forma integral no anexo 01 do laudo e Instrução Normativa 01/94, juntada em parte também no Anexo 01 do laudo, e que dispõem sobre procedimentos técnicos para avaliações de imóveis, notadamente sobre procedimentos do levantamento da Planta Genérica de Valores (PGV)'" (fl. 2271), a parte recorrente se limita a afirmar que haveria divergência entre o laudo pericial e cálculo elaborado pela SPU, sem indicar qualquer trecho do trabalho do expert capaz de sustentar tal assertiva. Assim, "Quando os argumentos recursais são genéricos, sem a comprovação efetiva da contrariedade à lei federal, aplica-se a recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.095.003/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024), segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.424/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Por derradeiro, em relação ao art. 28 da Lei n. 9.784/99, razão assiste em parte à parte recorrente. No julgamento do REsp 1.150.579/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, este Tribunal Superior sedimentou jurisprudência no sentido de que o reajuste da taxa de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas, sim, recomposição de patrimônio. Posteriormente, a Primeira Seção, ao julgar os EREsps 1.241.464/SC (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013), esclareceu que, no referido precedente (REsp 1.150.579/SC), a intimação prévia dos interessados é desnecessária apenas nos casos em que o reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir no ponto em que decidiu ser desnecessária a participação das recorrentes no procedimento administrativo que atualizou a taxa de ocupação pelo valor de mercado. Lado outro, não é possível, na presente quadra processual, solucionar a controvérsia sobre a concessão aos particulares de oportunidade para impugnar a revisão dos valores das taxas de ocupação, sob pena de incorrer em indesejável supressão de instância. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, aplicando a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no presente feito, prossiga no julgamento da demanda como entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA