Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000349-80.2022.4.02.5002/ES
APELANTE: MÁRCIA LUCIENE SILVA SIMÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA LUCIENE SILVA SIMÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 47), que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte autora, mantendo decisão monocrática proferida ao evento 14, esta que, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante, mantendo sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, em razão da coisa julgada em relação aos pedidos relacionados ao atraso na entrega do imóvel e indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome da autora, ocorridos nos autos dos processos de nº 50039024320194025002 e 50042748920194025002, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM FEITOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da Autora, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada.
2. Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada.
3. No caso, a pretensão já foi apreciada em demanda anterior, em que reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Não sendo sanado o vício que ensejou a extinção do feito anterior, e tratando-se de matéria já analisada em decisão judicial irrecorrível, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido. ”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 101).
Em suas razões (Evento 110), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 489, §1º, III, IV e V, do CPC, alegando, para tanto, que o julgado não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a decisão a conclusão adotada, uma vez que não haveria no processo escopo documental a fim de proceder a comparação entre este processo e os de números 50039024320194025002 e 50042748920194025002, de forma a identificar identidade entre os feitos, o que violaria os artigos 337, VII, §§ 1º e 4º, e 485, VI, V e 486, caput, todos do CPC; que haveria violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, tendo em vista que o julgado estaria criando um “salvo-conduto” para a CEF violar fatos passados, presentes e futuros, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 116, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 489, § 1º, III, IV e V do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões inerentes à identidade de processos, assim se manifestou a decisão monocrática (Evento 14):
“No caso, os pedidos deduzidos pela parte Autora foram alvo dos processos nº 50039024320194025002 e 50042748920194025002, nos quais já restou reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, por força do entendimento supramencionado.
A teor do que dispõe o art. 486, § 1º, do CPC, é falcutado à parte a repetição de demanda extinta sem resolução do mérito por ausência de legitimidade, desde que sanado o vício que ensejou a extinção.
Ocorre que, da leitura da inicial, tanto a causa de pedir quanto os pedidos dizem respeito ao atraso na entrega e aos vícios construtivos do empreendimento adquirido pela Autora, tratando-se de matéria já analisada em decisão judicial irrecorrível e, portanto, acorbetada pelo manto da coisa julgada.
Conforme constou da sentença recorrida, "ambas as ações foram propostas em face da Caixa Econômica Federal com as mesmas causas de pedir e pedidos decorrentes do mesmo contrato de financiamento celebrado, cuja responsabilidade da CEF foi excluída", de modo que ""não há nenhuma dúvida de que se trata de demanda repetida, cujo defeito não foi sanado ante a manutenção da mesma pessoa ilegítima no polo passivo".
Ressalto que "o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito", sendo que dele decorre "a verificação da causa de pedir e do pedido”, desnecessitando dilação probatória para tanto (STJ, Ag. Int. em REsp 662665, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/04/2017).”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489, § 1º, III, IV e V do CPC.
No mais, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela identidade de demandas, com mesmas partes, pedidos e causa de pedir em relação à Caixa Econômica Federal, com conclusões pela ilegitimidade da Empresa Pública, bem como pela inocorrência de inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, de forma a caracterizar alguma espécie de dano imaterial, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.