Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001544-97.2022.4.02.5003/ES
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria, ao julgar agravo interno, apelação da Caixa Econômica Federal e apelação adesiva da autora, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e, no mérito, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios relacionados a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme ementa a seguir transcrita (evento 44):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CEF. EMPREITADA. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS O PERÍODO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos.
3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
4. No caso concreto, observa-se que o empreendimento foi entregue aos beneficiários em novembro de 2015, data da expedição do habite-se. Foi enviada notificação à CEF em 26 de Abril de 2022, isto é, decorrido o prazo de 5 anos da conclusão da obra do empreendimento. Fato é que entre o habite-se e a vistoria passaram mais de 5 anos. Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
5. Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal.
6. Agravo interno provido. Apelação adesiva da parte autora desprovida. Apelação da CEF provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 74).
Em suas razões recursais (evento 80.1), a recorrente sustenta violação aos arts. 205 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória e estaria sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do mesmo diploma. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 85.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido consignou que os vícios construtivos alegados pela parte autora não estavam cobertos pela garantia prevista no art. 618 do Código Civil, uma vez que o empreendimento foi entregue em novembro de 2015, enquanto a comunicação dirigida à Caixa Econômica Federal acerca dos defeitos ocorreu apenas em abril de 2022, isto é, após o transcurso do prazo quinquenal de garantia da obra. Registrou-se, ainda, que o laudo pericial indicou a realização de ampliação irregular do imóvel pela própria autora, circunstância que acarretaria a perda da garantia. A partir dessas premissas, concluiu-se pela inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos vícios apontados.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pelo órgão de origem, quanto à caracterização dos vícios construtivos e ao momento de sua manifestação, premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido — no sentido de que, nos termos do art. 618 do Código Civil, os defeitos relativos à solidez e segurança da obra devem manifestar-se dentro do prazo quinquenal de garantia — encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC.
2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifo nosso)
Por fim, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi adequadamente demonstrada a divergência, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pelo art. 255 do RISTJ. A recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de decisões, sem demonstrar a efetiva similitude fática entre os casos comparados e a divergência interpretativa acerca da norma federal indicada como violada. Tal deficiência impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.