Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035689-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PAULA DE CASTRO MONTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência de omissões no julgado quanto à aplicação do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 e à Portaria DSST nº 11/1990, para fins de reconhecimento da especialização na área da medicina do trabalho.
III. Razões de decidir
3. As alegações da embargante visam rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, sem demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade nos termos exigidos pelo art. 1.023 do CPC/2015.
4. O voto condutor deixou claro que as resoluções do CFM, ao regulamentar os critérios de reconhecimento da especialidade médica, estão no exercício legítimo de sua competência legal, não violando o livre exercício profissional, mas exigindo o cumprimento de requisitos técnicos para o registro de qualificação de especialista, bem como que se é exigida titulação para atuação em áreas específicas da medicina, com mais razão deve ser exigida para funções de maior responsabilidade, como diretor técnico, supervisor, coordenador ou responsável por serviços médicos ao trabalhador, nos termos do art. 1º da Resolução CFM nº 2.007/2013.
5. O certificado de pós-graduação lato sensu, embora válido como uma pós-graduação, não supre a exigência legal de título de especialista obtido por meio de residência médica ou exame da Associação Médica Brasileira.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.