Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017671-73.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ADELSON DO NASCIMENTO SILVERIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516)
ADVOGADO(A): FELIPE BEZERRA NUNES (OAB RJ211760)
APELANTE: JEANE DO NASCIMENTO SILVERIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516)
ADVOGADO(A): FELIPE BEZERRA NUNES (OAB RJ211760)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 35, EMBDECL1 por JEANE DO NASCIMENTO SILVÉRIO e ADELSON DO NASCIMENTO SILVÉRIO contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 16, ACOR2, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, restando prejudicada a apreciação do recurso da parte autora,
Foi designada a data de 05/08/2025 para o julgamento virtual dos embargos declaratórios.
Entretanto, no evento 56, PET1, os referidos Embargantes peticionaram no sentido de "manifestar oposição ao julgamento virtual, requerendo a retirada de pauta e agendamento para sessão presencial.".
Afigura-se pertinente consignar que, nos termos da recente alteração do art. 149-A do Regimento Interno desta Corte, aprovada em Sessão Plenária de 01/08/2024 no âmbito do Processo Administrativo (Presidência) nº 5016578-52.2023.4.02.0000/RJ, compete ao Relator analisar a justificativa apresentada para a retirada do feito da pauta virtual. Confira-se:
"Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que se admitir ou não a sutentação oral, a justificativa apresentada.".
Ocorre que, na presente hipótese, por se tratar de julgamento de embargos declaratórios, que não admitem sustentação oral (ex vi do art. 937 do CPC/15), afigura-se irrazoável e injustificável a sua retirada da pauta virtual.
Com efeito, eventual pretensão de sustentar oralmente em sede de embargos declaratórios não justifica a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial, eis que a lei processual restringe o cabimento da sustentação oral às hipóteses previstas nos incisos do art. 937 do CPC/15, dentre as quais não se inserem os embargos declaratórios.
Cumpre, portanto, INDEFERIR o requerimento formulado, mantendo o presente feito na pauta virtual designada para 05/08/2025.