Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001524-09.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARIA MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CEF PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela CEF e Recurso Adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados para condenar a Empresa Pública a: "a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 2.733,55 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), apurados no mês base abril de 2023, a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.".
II. Questão em discussão
2. Discute-se em sede recursal quanto à possibilidade de responsabilizar a CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Em apelação, a CEF alega não comprovação de danos morais, inexistência de relação de consumo e responsabilidade da construtora por vícios construtivos. Em recurso adesivo a parte autora defende o ressarcimento do valor despendido com assistente técnico, majoração do valor da indenização por danos morais e materiais, incidência de juros de mora da indenização por danos morais a partir da citação e majoração dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Iniciado o julgamento, prevaleceu, quanto à preliminar de legitimidade, o entendimento do voto divergente proferido pelo Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar na relação processual, ficando vencido o Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA.
4. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.
5. Havendo sido afastada pela perícia judicial a existência de qualquer risco à integridade física dos ocupantes do imóvel em decorrência de vícios consrutivos, assim como negada a necessidade de desocupação do imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23)
6. Quanto ao único vício construtivo confirmado pela perícia, relativo ao desplacamento do revestimento cerâmico do piso e paredes do apartamento, cumpre responsabilizar a CEF pelo ressarcimento à Autora do valor correspondente ao reparo do constatado dano, conforme planilha detalhada em laudo pericial, do qual deverá ser subtraído o montante estimado a título de BDI (destinado a cobrir despesas indiretas em obras de maior vulto, ex vi do Decreto n. 7.983/13), que não se aplica ao caso dos autos. De conseguinte, o valor devido a título de dano material deve ser fixado em R$ 2.277,96.
7. Sentença mantida na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.
IV. Dispositivo
8. Apelação da CEF provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais, bem como para reduzir o valor devido a título de danos materiais para R$ 2.277,96. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover em parte a apelação da CEF para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais, bem como para reduzir o valor devido a título de danos materiais para R$ 2.277,96; desprover o recurso adesivo da parte autora, que pretendia ressarcimento do valor despendido com assistente técnico, majoração do valor da indenização por danos morais e materiais, fazer incidir juros de mora a partir da citação e majoração dos ônus sucumbenciais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC e condeno a CEF ao pagamento de custas proporcionais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.