Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004855-45.2022.4.02.5117/RJ
APELANTE: LETICIA DA SILVA NESPOLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERTENGE ENGENHARIA S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em ação de reparação civil por vícios construtivos, deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a condenação por danos materiais, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora da demanda, condenando “a ré SERTENGE ENGENHARIA S/A. na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$352,12 (trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do laudo (...) e, as rés, solidariamente, a título de compensação por dano moral, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, deixando de fixar condenação a título de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pela Autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Residencial Venda da Cruz, em São Gonçalo/RJ. Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela SERTENGE ENGENHARIA S/A em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
4. Alega a Autora que: “Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a parte Autora observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia conforme descrito, detalhado e ilustrado no parecer técnico (...) De modo geral, as anomalias constatadas no apartamento são: 1. Caimento incorreto dos pisos, 2. Problema no sistema de esgoto, 3. Trinca vertical na parede, 4. Infiltração pela esquadria, 5. Má instalação da guarnição”.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.
6. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados. O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.
7. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.
8. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23).
9. Quanto ao único vício construtivo confirmado pela perícia, relativo ao batente solto da porta do 2º quarto do apartamento, cumpre responsabilizar a Construtora pelo ressarcimento à Autora do valor correspondente ao reparo do constatado dano. O montante da indenização foi estimado pelo laudo pericial em R$443,67, mas a sentença de primeiro grau houve por bem excluir da planilha de custos a incidência do BDI, considerando tratar-se de “parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e que, nestes termos, não deve integrar o montante indenizatório”. Com acerto afastou o Magistrado a utilização do BDI, vez que, não há fundamentação legal para sua incidência, que se refere a acréscimos estimados para cobrir despesas indiretas de obras de maior vulto (cf Decreto nº.7.983/13), não merecendo reparos nessa parte a sentença de primeiro grau, que fixou em R$352,12 o valor do dano material a ser ressarcido.
IV. Dispositivo
10. Apelação da SERTENGE provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a parte Ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por prejuízos morais; Recurso da Autora desprovido.
Em suas razões recursais (evento 27.1), a recorrente alega violação aos arts. 114, 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1.013, §3º, II, do CPC, além do art. 275 do Código Civil, ao argumento de que não se configuraria litisconsórcio passivo necessário, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da demanda. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites objetivos da lide, ao reconhecer vício construtivo diverso daquele indicado na petição inicial, em afronta ao princípio da adstrição ou congruência, além de apontar divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 35.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No tocante à alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido, com base na prova pericial produzida, considerou que o vício construtivo reconhecido se insere no contexto dos defeitos narrados na petição inicial, delimitando a condenação aos danos efetivamente comprovados. A pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência de julgamento extra petita, exige a reavaliação da correspondência entre a causa de pedir e as conclusões do laudo pericial, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No que se refere à alegada violação ao art. 114 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 275 do Código Civil, igualmente não se vislumbra a existência de ofensa direta aos dispositivos legais invocados. O acórdão recorrido, ao examinar a formação da relação processual e a inclusão da recorrente no polo passivo, apreciou a controvérsia à luz das circunstâncias concretas do caso, notadamente quanto à participação da construtora na execução do empreendimento e à responsabilidade pelos vícios constatados. A revisão de tal entendimento, inclusive quanto à alegada nulidade dos atos processuais subsequentes, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, revelando, ademais, mero inconformismo da parte com a solução adotada pelas instâncias ordinárias.
Ademais, quanto à suposta violação ao art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, porquanto a recorrente não demonstra, de forma clara e específica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o referido dispositivo legal, que disciplina hipóteses de julgamento imediato do mérito pelo tribunal, sem pertinência direta com a controvérsia delineada nos autos, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi adequadamente demonstrada a divergência, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pelo art. 255 do RISTJ. A recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de demonstrar, de forma específica, a similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.