Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004812-22.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: BRUNO BARBOSA HEIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAN ALMEIDA LIMA (OAB BA026950)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733)
APELANTE: ISAN ALMEIDA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAN ALMEIDA LIMA (OAB BA026950)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ICMBIO. ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pelos Autores Populares contra a sentença, que, por não ter sido requerida a anulação de qualquer ato lesivo ao meio ambiente, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Verificar o cabimento da ação popular para fins de condenação do ICMBIO a elaborar e implementar o plano de manejo da Unidade de Conservação Monumento Natural dos Pontões Capixabas.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do disposto no artigo 5º, LXXIII, da CRFB/88 e no art. 1º Lei n. 4.717/1965, a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
4. A ação popular não constitui meio adequado para requerer a condenação à obrigação de fazer, como na presente hipótese, em que objetiva a parte autora a condenação do ICMBio a elaboração do plano de manejo da Unidade de Conservação Monumento Natural dos Pontões Capixabas, eis que não há impugnação a nenhum ato efetivamente lesivo ao patrimônio público passível de anulação formal.
5. Na verdade, a intenção dos demandantes é exatamente compelir o ICMBio através da imposição de uma obrigação de fazer, pretensão passível de ser perseguida por meio da Ação Civil Pública, que é o instrumento adequado, mas para a qual os Autores não possuem legitimidade.
6. Diante da ausência de uma das condições da ação, correta a sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e recurso desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.