Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0195554-05.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA COUTINHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA REZENDE (OAB RJ087510)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução, fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC, c/c a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em razão de ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, à luz do disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
III - Razões de decidir
3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
4. No caso, verifica-se que a execução atende aos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista que o valor da dívida ao tempo da extinção do processo era inferior a R$ 10.000,00, não tendo sido localizados bens penhoráveis.
5. Conquanto o Exequente afirme que foram atendidos os requisitos exigidos na referida resolução, veja-se que o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, o qual permanece inafastado.
6. A Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, observa-se-se que o valor estabelecido no art. 1º da Resolução (R$ 10.000,00) é apenas um critério de escolha sobre qual acervo processual devem ser observadas as condições de falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, para fins de extinção. Portanto, considerando que a Resolução se limita a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, não há falar em usurpação de competência legislativa da União ou em incompatibilidade com a Lei n. 12.514/2011, que estabelece valores mínimos para que os Conselhos promovam a execução judicial das dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial.
7. Por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. Logo, inexiste violação ao princípio da irretroatividade e aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB ou ao art. 14 do CPC, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.
8. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não viola a separação de poderes, uma vez que consiste na instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, no qual ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
9. Não cabe a suspensão do processo na forma do art. 1º, §5º, da Resolução, visto que não demonstrando que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, como exigido pelo dispositivo.
IV. Dispostivo
10. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.