Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5084234-83.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: NELZI TELLEZ DE VARGAS (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342)
APELANTE: JOSE ANTONIO VARGAS VALLEJOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: TOO SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TOO SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 37), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para julgar procedentes os pedidos formulados em demanda objetivando a cobertura securitária inerente a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, devido ao óbito do mutuário, bem como a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e indenização por dano moral, sendo os pleitos acolhidos para “anular a consolidação da propriedade pela CEF ( evento 1, DOC12 - AV - 19) e condenar a Ré TOO SEGUROS S/A a pagar à CEF a totalidade do débito referente ao imóvel objeto da ação, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais”, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. SUSPENSÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO. ÓBITO DO MUTUÁRIO PRINCIPAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INÉRCIA DA SEGURADORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual a parte autora objetivava a suspensão da realização do leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 155551567521 e seus efeitos, bem como a sustação da cobrança das parcelas do financiamento, até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovida pela CEF.
III. Razões de decidir
3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário (Cf. TRF2, AC201250010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.05.2014).
4. A parte apelante apresentou nos autos principais petição de emenda da inicial, admitindo o inadimplemento das parcelas mensais a partir da 114ª prestação (vencida em 12.07.2021), ldestacando, entretanto, que teria permanecido aguardando a solução acerca da cobertura securitária em razão do óbito de seu cônjuge e afirmando estar ciente da responsabilidade do adimplemento de 18,88% das prestações inicialmente pactuadas, em decorrência da composição de renda informada no contrato.
5. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, em 29 de junho de 2021, a autora comunicou o falecimento do marido à CEF, solicitando a cobertura securitária para a liquidação do saldo devedor ou a amortização extraordinária em 81,1% da renda pactuada apurada por ocasião da assinatura do contrato, conforme formulário apresentado, bem como email enviado na mesma data à CEF. Em 12.7.2021, foi confirmado o recebimento da documentação correta para análise do pedido. Passados mais de 90 (noventa) dias sem resposta da seguradora quanto à cobertura securitária, a autora enviou novo email em 8.10.2021 solicitando resposta ao seu requerimento, tendo recebido como resposta, em 13.10.2021, que "o dossiê foi enviado para a seguradora e estamos aguardando novas instruções. Qualquer comunidado, passaremos por este email."
6. Em sua contestação, a Seguradora TOO SEGUROS S.A. afirma ter solicitado à autora - sem qualquer comprovação quanto ao recebimento da correspondência - a complementação da documentação apresentada em 28.7.2022, 27.8.2022 e 26.9.2022, ou seja, após mais de 1 (um) ano do protocolo inicial do requerimento de cobertura securitária apresentado pela autora e quando já havia sido consolidada a propriedade pela CEF. A despeito da consolidação da propriedade ter ocorrido, a CEF informa que não houve alienação do imóvel até a presente data, constando o contrato como "situação ativa com situação especial" junto aos seus sistemas informatizados, com 48 (quarenta e oito) parcelas em aberto, mas com cobrança suspensa até o trânsito em julgado da presente ação.
7. Embora não tenha sido cometida qualquer ilegalidade pela CEF, não se pode deixar de considerar que a situação da Autora demanda uma solução particular, uma vez que não há dúvida de que caberia à Seguradora arcar com a parte da dívida correspondente ao percentual sob a responsabilidade do falecido marido da Autora (81,12%), sendo de suma injustiça privá-la do imóvel pelo qual ela e o marido pagaram por longos anos as parcelas do financiamento contraído para sua aquisição, sem compensá-la pelo fato de não lhe haver sido dada a oportunidade de pagar as prestações faltantes no valor correspondente ao seu percentual de comprometimento de renda contratado, como teria direito. Veja-se que o contrato de mútuo foi celebrado em janeiro de 2012 e a dívida foi honrada até a data do óbito do 1º Mutuário, ocorrida em 31.5.2021, ou seja, foram religiosamente pagas 114 prestações, faltando pagar apenas 66 prestações de um total de 180.
8. Considerando-se que, após o óbito de seu marido a Autora perdeu as condições financeiras para arcar com a dívida por inteiro, que lhe foi cobrada pela CEF (R$45.488,00, atualizada até 06.03.2023), e sendo certo que competiria à Seguradora ter providenciado o pagamento da quantia correspondente ao percentual que caberia ao falecido mutuário (81,12%), ou seja, R$36.899,86 em 06/03/23, a verdade é que, diante da inadimplência ocorrida a partir de 2021, o valor a ser despendido pela Autora para manter a propriedade do imóvel seria de apenas R$8.588,12, atualizado até 06.03.2023. Entretanto, o referido valor também deve ser despendido pela Seguradora, como penalidade pela inércia na análise do pedido de cobertura securitária formulado pela autora que, aguardando a solução do processo administrativo, acabou vendo ocorrer a consolidação da propriedade de seu imóvel pela CEF.
IV. Dispositivo
9. Apelação provida”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração somente pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 58)
Em suas razões (Evento 69), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 757 do Código Civil, alegando, para tanto, que a condenação deveria se restringir ao valor do saldo devedor a ser apurado, sendo paga diretamente à Caixa Econômica Federal a proporção de 81,12% do saldo devedor, respeitando, assim, a composição de renda do segurado falecido.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que o artigo 757 do Código Civil, tido pela recorrente como violado, não foi devidamente ventilado no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que embargos de declaração opostos pela recorrente também não aborda a matéria.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 37):
“Embora não tenha sido cometida qualquer ilegalidade pela CEF, não se pode deixar de considerar que a situação da Autora demanda uma solução particular, uma vez que não há dúvida de que caberia à Seguradora arcar com a parte da dívida correspondente ao percentual sob a responsabilidade do falecido marido da Autora (81,12%), sendo de suma injustiça privá-la do imóvel pelo qual ela e o marido pagaram por longos anos as parcelas do financiamento contraído para sua aquisição, sem compensá-la pelo fato de não lhe haver sido dada a oportunidade de pagar as prestações faltantes no valor correspondente ao seu percentual de comprometimento de renda contratado, como teria direito. Veja-se que o contrato de mútuo foi celebrado em janeiro de 2012 e a dívida foi honrada até a data do óbito do 1º Mutuário, ocorrida em 31.5.2021, ou seja, foram religiosamente pagas 114 prestações, faltando pagar apenas 66 prestações de um total de 180.
Ora, considerando-se que, após o óbito de seu marido a Autora perdeu as condições financeiras para arcar com a dívida por inteiro, que lhe foi cobrada pela CEF (R$45.488,00, atualizada até 06.03.2023), e sendo certo que competiria à Seguradora ter providenciado o pagamento da quantia correspondente ao percentual que caberia ao falecido mutuário (81,12%), ou seja, R$36.899,86 em 06/03/23, a verdade é que, diante da inadimplência ocorrida a partir de 2021, o valor a ser despendido pela Autora para manter a propriedade do imóvel seria de apenas R$8.588,12, atualizado até 06.03.2023.
Entretanto, entendo que o referido valor também deve ser despendido pela Seguradora, como penalidade pela inércia na análise do pedido de cobertura securitária formulado pela autora que, aguardando a solução do processo administrativo, acabou vendo ocorrer a consolidação da propriedade de seu imóvel pela CEF.
Assim, a sentença de improcedência dos pedidos autorais deve ser reformada, na forma da fundamentação supra para reconhecer a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, devendo o imóvel permanecer em nome dos autores, e para condenar a Seguradora TOO SEGUROS S.A. ao pagamento do valor da dívida remanescente junto à CEF, relativa a 100% (cem por cento) do imóvel”.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido do cabimento da cobertura securitária no valor de 100% (cem por cento) do valor remanescente do imóvel, devendo ser destacado que parte deste valor corresponde à penalidade pela inércia na análise do pedido, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.