Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5048615-24.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal/Fazenda Nacional (Evento 73), com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 22):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em processos administrativos que apuravam infrações por atraso no registro de dados de embarque no SISCOMEX, anulando as respectivas multas, com fundamento no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as multas aplicadas por infração aduaneira em razão do descumprimento de dever de prestar informações no SISCOMEX possuem natureza jurídica tributária; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal com fundamento na Lei nº 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penalidade por descumprimento do dever de informar dados no SISCOMEX possui natureza administrativa, não tributária, por se relacionar ao controle aduaneiro e não à arrecadação de tributos.
4. A Lei nº 9.873/1999 é aplicável aos processos administrativos de apuração de infrações de natureza não tributária, inclusive nos casos de multas aduaneiras, sendo cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando houver paralisação do feito por mais de três anos.
5. No caso concreto, os três processos administrativos fiscais permaneceram paralisados por período superior a três anos entre a impugnação da empresa e o julgamento do recurso administrativo, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva, configurando a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (Evento 31), restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (Evento 62):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. O acórdão desta 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentado, amparado em precedentes de hipóteses similares.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. A embargante discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir a própria premissa do julgamento – a natureza não-tributária da multa aduaneira –, com reflexos no regime prescricional, mas essa controvérsia foi decidida com fundamento em precedentes de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, bem como da Quinta, Sexta e Sétima Turmas Especializadas do TRF2.
5. Jurisprudência firme do STF no sentido de que “o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal” (Rcl n.º 70.083 AgR-ED, Primeira Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 6.11.2024).
6. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 119), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contrariou a legislação federal ao afastar a natureza tributária das multas aduaneiras e aplicar, indevidamente, o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/99, razão pela qual aponta violação ao art. 1.022 do CPC, por não enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração, bem como aos arts. 113, §§ 2º e 3º, e 151, III, do CTN, ao art. 3º da Lei nº 6.562/78, ao art. 5º da Lei nº 9.873/99, e aos arts. 707, II, 766 e 768 do Decreto nº 6.759/09, defendendo que as penalidades aduaneiras decorrem do descumprimento de obrigações acessórias, possuem natureza jurídico-tributária, submetem-se ao rito do processo administrativo fiscal e, por isso, não se sujeitam à prescrição intercorrente nem ao regime jurídico das ações punitivas administrativas.
Contrarrazões no evento 78.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tendo em vista que fez incidir a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 em processo relativo à multa do art. 107, IV, e, do Decreto-lei nº 37/66, ressaltando sua natureza não-tributária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.