Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053716-13.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA CAMPOS (RÉU)
ADVOGADO(A): WALLYNE SCHUWARTZ DE ALMEIDA VIEIRA (OAB RJ139733)
APELADO: LUCILENE DA SILVA MILHOMEM (AUTOR)
ADVOGADO(A): MELQUIER JOSE CIAPPARINI JUNIOR (OAB RS093328)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PRESENÇA VIRTUAL EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. divórcio consensual. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DA EX-ESPOSA NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo INCRA e pela corré contra sentença que procedente o pedido para condenar o Incra a conceder o benefício de pensão por morte à autora desde 13/10/2021, em caráter vitalício, devendo o valor da pensão por morte ser repartido em igual proporção entre a autora e a atual beneficiária, incidindo juros e correção monetária sobre o montante da condenação, condenando ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em apreciar se a autora, divorciada do servidor do INCRA falecido em 23/8/2021, faz jus à pensão por morte em razão da alegada dependência econômica.
III. Razões de decidir
3. Com relação à alegação preliminar de nulidade processual apresentada pelo INCRA, em razão de que não lhe teria sido franqueado o acesso online à audiência designada nos autos, observa-se que foi deferida a oitiva de testemunhas em audiência presencial, permitida a participação virtual apenas à autora e às testemunhas por residirem em outros estados, não tendo o INCRA apresentado justo motivo que impossibilitasse a presença de procurador na audiência, mormente considerando que o processo, em sua origem, tramitou em Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, capital, onde foi realizada a audiência, havendo procuradores lotados no município representando o INCRA nos autos. Assim, inexiste nulidade na determinação de que o comparecimento à audiência se desse de forma presencial, sendo franqueada a presença virtual apenas à parte e às testemunhas domiciliadas em estados diversos.
4. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento consagrado na jurisprudência. A Lei nº 8.112/1990, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, em 23/8/2021, elencou os beneficiários à pensão por morte em seu art. 217, entre eles "I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar".
5. O que se discute neste feito é se a autora, apesar da dispensa de alimentos no divórcio consensual, conforme escritura pública datada de 30/6/2021, manteve a dependência econômica em relação ao ex-servidor até o óbito deste, ocorrido em 23/8/2021, cumprindo consignar que, neste aspecto, a esposa separada de fato tem direito à percepção de cota-parte da pensão por morte de servidor quando comprovada a dependência econômica do cônjuge supérstite em relação ao que faleceu, ainda que tenha havido renúncia aos alimentos, em analogia aos termos do Verbete nº 336 da Súmula de Jurisprudência do STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade superveniente"), caso em que a dependência econômica superveniente em relação ao ex-cônjuge não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada para que seja conferido o direito de pensão por morte.
6. Com relação à prova testemunhal produzida nos autos, que duas das três testemunhas arroladas e ouvidas pelo Juízo a quo declararam-se amigas íntimas da autora, sendo, portanto, na forma do art. 447, § 3º, do CPC, suspeitas, e seus depoimentos prestados independentemente de compromisso (§§ 4º e 5º do mesmo dispositivo).
7. Embora os extratos bancários anexados aos autos denotem que, na constância do casamento, o de cujus fazia transferências regulares de valores para a autora, após a separação de fato, em dezembro de 2020, o ex-servidor passou a depositar em sua conta a quantia R$ 1.500,00 mensais, requeridas para o pagamento da mensalidade do curso de graduação em que estava a autora matriculada, conforme conversas por aplicativo de mensagens anexadas pela ré Antonia em sua contestação, havendo crédito de valores de outras fontes, inclusive Kássia, que seria a filha da autora e responsável pelo pagamento das contas da casa, como afirmado no mesmo aplicativo de mensagens, cujos depósitos constam dos extratos bancários anexados.
8. Não há prova cabal que comprove que o ex-servidor tenha passado a prover a subsistência da autora após o fim do vínculo conjugal a ensejar a alegada dependência econômica superveniente, assistindo razão à corré Antonia, em sua apelação, ao alegar que os valores repassados à autora destinavam-se apenas a custear a mensalidade da graduação, como solicitado pela demandante, não fazendo esta jus, portanto, à pretendida pensão, impondo-se a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido e a inversão do ônus sucumbencial, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária e apelações das rés providas. Sentença reformada. Inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pelas rés para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.