Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012151-26.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do evento 101, PET1, considerando o lapso temporal superior a 01 ano entre a última diligência (evento 57, INFOJUD6) e a presente data.
I - Considerando que o dinheiro goza de preferência na gradação legal, determino o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados (IMPRESSIBAM GRAFICA LTDA, CNPJ 18.631.492/0001-89, MARIA DA CONSOLACAO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 336.535.346-15 e SONIA APARECIDA FERREIRA DE ALBUQUERQUE VIANA, CPF 095.781.807-64), até o montante exigível para o adimplemento da obrigação, R$ 37.973,82 (evento 26, DESPADEC1), por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do CPC, art. 854.
Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no CPC, art. 854, § 1º, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes, independentemente de nova decisão.
Determino que os resultados individualizados iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), por instituição financeira, deverão ser desbloqueados.
Caso o Exequente tenha expressamente limitado seu interesse executivo a bloqueios superiores a R$ 300,00 (trezentos reais) por instituição financeira, observe-se tal delimitação, procedendo-se ao desbloqueio dos valores inferiores a esse patamar.
Efetuado e mantido o bloqueio, intime-se o devedor para ciência (art. 841 do CPC), pessoalmente se não tiver constituído advogado.
Suscitada pelo devedor a impenhorabilidade dos valores, venham os autos imediatamente conclusos para decisão, atentando-se a Secretaria para o fluxo e providências internas de priorização do requerimento.
II - Sendo infrutífero, determino a restrição de eventuais veículos em nome dos executados, pelo sistema RENAJUD.
III - Restando negativa a diligência, proceda-se, por meio do sistema INFOJUD, a requisição de informações referentes às três últimas declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal pelos executados, devendo-se juntar aos presentes autos apenas a parte da declaração referente aos bens, o que se afigura suficiente para o fim visado, evitando a necessidade de decretação de segredo de justiça sobre os autos em virtude das demais informações contidas na declaração.