Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5011716-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
PARTE AUTORA: BRUNO FABIANO ROCHA RAMOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
PARTE AUTORA: LILIAN OLIVEIRA BRANDAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
PARTE AUTORA: JULIANA GALAVOTTI BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
PARTE AUTORA: RAFAEL GARCIA DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
PARTE AUTORA: WANDETE GAMA DE FRANÇA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS – GDM-PST. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO. remessa desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária relativa à sentença que julgou procedentes pedidos formulados por servidores públicos federais, médicos do Ministério da Saúde, que optaram pela jornada de 40 horas semanais, para condenar a União a revisar o valor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), de modo que passe a ser o dobro do valor pago aos servidores com jornada de 20 horas, além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se médicos que optaram pela jornada de 40 horas semanais em uma mesma matrícula fazem jus à percepção da GDM-PST em valor equivalente ao dobro do que é pago aos servidores com jornada de 20 horas semanais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 12.702/2012, ao regulamentar a GDM-PST, prevê a possibilidade de servidores médicos optarem pela jornada de 40 horas semanais, com vencimentos e gratificações fixados conforme o Anexo XLV da norma.
4. O Anexo XLV estabelece valores distintos para jornadas de 20 e 40 horas, mas a pontuação da gratificação de desempenho atribuída aos servidores de 40 horas não é proporcionalmente o dobro da atribuída aos de 20 horas, resultando em tratamento remuneratório desfavorável aos primeiros.
5. O princípio da isonomia impõe que, havendo equivalência de carga horária entre dois vínculos de 20 horas e uma jornada única de 40 horas, deve-se assegurar tratamento remuneratório equivalente no que tange à gratificação de desempenho.
6. A interpretação que assegura a gratificação em dobro não cria nova vantagem, mas apenas reconhece o direito já previsto em lei, de forma compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, não havendo afronta aos arts. 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que médicos que optaram por jornada de 40 horas semanais têm direito à gratificação de desempenho calculada sobre duas jornadas de 20 horas (AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ; AgInt no REsp n. 1.980.897/PE; AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ).
8. Hipótese de manutenção da sentença de procedência.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento:
1. O médico servidor público federal aposentado que, nos termos da Lei n.º 9.436/1997, opta por jornada de 40 horas semanais faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM-PST em valor correspondente ao dobro da gratificação devida aos servidores com jornada de 20 horas semanais.
2. A fixação da GDM-PST em valor proporcionalmente inferior para jornada de 40 horas viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, não implicando ofensa à reserva legal nem à vedação de equiparação prevista no art. 37 da Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; 61, § 1º, II, “a”; Lei n.º 9.436/1997; Lei n.º 12.702/2012, arts. 39 e 41; CPC, art. 85, § 11; EC n.º 113/2021, art. 3º; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.6.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.6.2022; TRF2, AC 5066850-10.2022.4.02.5101/RJ, j. 21.2.2025; TRF2, AC 5007745-36.2021.4.02.5102/RJ, j. 26.11.2023; TRF2, AC 5072937-79.2022.4.02.5101/RJ, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.