Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004907-75.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAUA GABRIEL FERREIRA MODESTO RIBEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GINA MARA FERREIRA MODESTO (Curador)
ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição inicial, a parte autora sustenta que a falecida, sua genitora, possuía qualidade de segurada à época do óbito, tendo fundamentado tal alegação no acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011351-51.2022.5.03.0143, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG (evento 1, DOC16).
No que se refere à sentença trabalhista homologatória de acordo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1188 (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP):
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, o acordo trabalhista não constitui, per si, início de prova material, dependendo do que consta de sua respectiva instrução para que se perfectibilize como tal. Do mesmo modo, não pode ser considerada prova plena.
Para o aproveitamento da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material, deve o provimento judicial estar fundado em prova material apresentada no bojo do processo trabalhista, ou, por outro lado, ser complementada por prova material produzida ou submetida ao sistema contraditório com participação do INSS.
Resta comprovado que a mãe do autor faleceu em 20/05/2021.
As provas até então apresentadas não se prestam a cumprir o requisito de prova material:
1) A ficha de ev. 1 - it. 9, por si, não é prova material contemporânea. Todavia, na respectiva ficha é indicada "Matricula eSocial 00128000001". Deve então trazer a parte autora os comprovantes do eSocial em que conste as datas de envio das informações que atestem o registro contemporâneo da falecida.
2) O TRCT de ev. 1 - it. 22 se encontra em formato metade eletrônico, metade físico, o que, per si, compromete sobremaneira sua higidez. Além disso, a única assinatura que consta tem data de 04/03/2024, quase 3 anos após o falecimento da mãe do autor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as provas materiais que instruíram os autos da Reclamação Trabalhista nº 0011351-51.2022.5.03.0143, ou apresentar, neste processo, as provas contemporâneas materiais do vínculo empregatício, tais como: registro de ponto, contracheques, recibos de pagamento, depósitos bancários recebidos a título de salários, escala de trabalho na qual a parte autora esteja incluída, aviso ou recibo de férias, aviso prévio, anotação no Livro de Registro de Empregados (com página anterior e posterior), folha de pagamento em que conste seu nome, RAIS, FGTS, documentos (não sigilosos) que tenha assinado ao desempenhar sua função, os comprovantes do eSocial em que conste as datas de envio das informações que atestem o registro contemporâneo da falecida, informativo de remunerações para fins de declaração de IRPF e as próprias declarações de IRPF enviadas de forma contemporânea em que conste o recebimento de valores relativos ao vínculo controvertido, dentre outros.
Saliento que as provas materiais devem ser contemporâneas para que tenham validade.
Cumprido, façam-me os autos conclusos.