Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013136-04.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013136-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: JEFERSON COSTA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO (OAB RJ145022)
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ231602)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, mantendo a revisão do cálculo de benefícios por incapacidade, com aplicação das normas vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à possibilidade de a aposentadoria por incapacidade permanente ter valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária, após a EC nº 103/2019; (ii) determinar se houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão no acórdão, uma vez que a fundamentação foi clara ao aplicar o princípio tempus regit actum, garantindo que a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários por incapacidade seja calculada conforme as regras vigentes à época da constatação da incapacidade originária.
5. O entendimento do colegiado assegurou que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente não seja inferior ao do auxílio por incapacidade temporária, em respeito aos princípios da irredutibilidade e proporcionalidade.
6. A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) não foi violada, pois o julgamento não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da EC nº 103/2019, mas apenas os afastou no caso concreto em razão da aplicação das normas anteriores, respeitando o marco temporal do fato gerador da incapacidade.
7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstrar a existência de vícios que autorizem a modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria decidida, salvo quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
2. O cálculo da RMI de benefícios por incapacidade deve observar o princípio tempus regit actum, aplicando-se as regras vigentes à época da constatação da incapacidade originária, ainda que a concessão administrativa tenha ocorrido após a EC nº 103/2019.
3. Não houve violação da cláusula de reserva de plenário, considerando que a incapacidade do autor é anterior à EC 103/2019 e a deliberação embargada se limitou a adotar o coeficiente de 100% ao cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez em homenagem ao princípio tempus regit actum.
____________________
Dispositivos relevantes citados: artigos 29, 42, 43 e 59 da Lei nº 8.213/1991; art. 26 da EC nº 103/2019; art. 1.022 do CPC/2015; art. 97 da CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.