Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004532-42.2023.4.02.5105/RJ
AUTOR: ROBERTO CARLOS PACHECO
ADVOGADO(A): MAURO CESAR COUTINHO (OAB RJ127433)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram do Tribunal Regional Federal da Segunda Região com decisão judicial transitada em julgado.
O acórdão prolatado pela Egrégia Décima Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (INSS), apenas para que seja vedada a permanência da parte autora na atividade especial, após a implementação do benefício de aposentadoria especial, de acordo com o disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 18, integrada pela decisão do evento 31, nos seus demais fundamentos.
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cujo comando comporta, em parte, obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, requisite-se à Central de Análise de Benefícios e de Atendimento às Decisões Judiciais (CEAB-DJ) o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial (NB 190.829.924-7), ante o cumprimento de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo em vista o reconhecimento da especialidade de labor nos períodos de 23/08/1995 a 03/02/1997 e 02/05/2002 a 25/08/2004, bem como comprovar o adimplemento, fornecendo elementos informativos para o cálculo das parcelas pretéritas.
Cumprido, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às prestações vencidas, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 17/01/2019, observada a prescrição quinquenal de parcelas eventualmente vencidas no quinquênio que precede a propositura desta ação, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 524 ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.