Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016110-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: SIMONE BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684)
ADVOGADO(A): THAIS MENDES SENA (OAB RJ255884)
ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário. Apelação. Benefício por incapacidade temporária ou permanente. Ausência de incapacidade laboral. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de gari, sendo portadora de Entesopatia do pé e lombalgia, o que justificaria a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Também se discute a suficiência da prova pericial produzida e a necessidade de reabertura da instrução processual para novas diligências, bem como a obrigatoriedade de o INSS juntar o processo administrativo completo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário foi indeferida. O benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente exigem a demonstração de incapacidade para o trabalho, provisória ou permanente, respectivamente, além de carência de 12 contribuições mensais e qualidade de segurado, conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. No caso, o laudo pericial judicial concluiu que, apesar da dor lombar baixa, não há incapacidade laborativa atual ou sequela que justifique afastamento, e a mera existência de enfermidade não se confunde com a incapacidade para o trabalho.
4. A arguição de insuficiência da perícia médica judicial, a necessidade de sua complementação ou renovação e a reabertura da instrução processual para novas provas foram rejeitadas. O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial, firmando seu convencimento com base no art. 5º, LV, da CF/1988 e nos arts. 371 e 479 do CPC. A simples divergência entre o laudo oficial e os pareceres dos médicos assistentes da parte não impõe a desconsideração do trabalho técnico do perito judicial, cujo laudo é tido como esclarecedor, prevalecendo o laudo do perito do juízo por ser equidistante dos interesses das partes, e os elementos presentes nos autos foram considerados suficientes para a formação da convicção do juízo.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.