Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012153-43.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUSA (OAB MG139381)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por PÁTIO RCA REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da UNIÃO FEDERAL, através dos quais objetiva, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade de três multas administrativas, no total de R$ 27.351,64, aplicadas pela SPRF-ES, em seu desfavor, nos Processos Administrativos nos 08667.018425/2024-29, 08667.021084/2024-79 e 08667.021156/2024-88, e, como provimento final, seja declarada a nulidade das penalidades.
2. As partes firmaram o Contrato nº 16/2020, prorrogado pelo Termo Aditivo nº 1/2022, decorrente do Pregão Eletrônico nº 05/2020, cujo Termo de Referência previa que “5.3.13. A Contratada deverá possuir para todos os depósitos, apólice de seguro, no valor total mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para responsabilidade civil, especificamente para bens de terceiros, obrigatoriamente para os seguintes sinistros (...)”.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a Apelante apresentou, quando da contratação, apólice de seguro com vistas ao preenchimento da obrigação destacada e que foi devidamente aceita pela contratante (evento 1 – ANEXO8 – fls. 192/201 – JFES), com vigência do dia 22/01/2021 a 22/01/2022.
4. Após o fim da vigência, a empresa contratada não renovou a apólice e conforme depreende-se das informações constantes dos autos, não informou, contemporaneamente, qualquer impossibilidade de contratação do seguro à Administração Pública. Só este fato já configura inadimplemento contratual, passível de sanção.
5. Existir ou não o produto de que trata o seguro no mercado não é suficiente para justificar o inadimplemento, pois o contratado não se desincumbiu dos seus deveres contratuais, seja o de cumprir a cláusula 5.3.13, seja o dever a acessório de informação. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nas multas aplicadas.
6. A figura do supressio pressupõe a inércia do titular do direito por intervalo de tempo suficiente para gerar no ânimo da parte legítima expectativa de que a obrigação não mais lhe será exigida.
7.Contudo, a exigência do seguro é cláusula necessária do contrato administrativo, consoante art. 55, VI, da Lei n° 8.666/93, não havendo como ser afastada. A inobservância das cláusulas do contrato administrativo possui consequências previstas no próprio contrato. No caso, as sanções foram aplicadas tempestivamente, não transcorrendo tempo suficiente para gerar na parte inadimplente a legitima expectativa de que não sofreria qualquer penalidade.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.