Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003231-80.2025.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)
ADVOGADO(A): THAIS PRECIOSA DE OLIVEIRA DURAES (OAB RJ254717)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o réu a conceder benefício por incapacidade temporária, a partir de 12/09/2025, data fixada pela perícia judicial como início da incapacidade laboral (evento 55, SENT1, evento 61, RECLNO1).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a DII foi equivocadamente vinculada à data de início das sessões de fisioterapia, embora os documentos médicos constantes dos autos demonstrem que a incapacidade já estava presente, desde a DER, em 14/01/2025, ou, ao menos, desde 24/01/2025, data do encaminhamento médico.
Alega que o raciocínio adotado pelo juízo sentenciante confunde indevidamente a data de início do tratamento com a data de início da incapacidade, pois a necessidade de reabilitação funcional já havia sido formalmente reconhecida em 24/01/2025, conforme a solicitação médica juntada aos autos.
Aduz que o início tardio das sessões decorreu de entraves na rede pública de saúde, circunstância alheia à sua vontade, não podendo tal demora ser utilizada para postergar o marco inicial da incapacidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com fixação da DII na DER ou, subsidiariamente, em 24/01/2025, com pagamento das parcelas vencidas, ou o retorno dos autos à origem para esclarecimentos periciais quanto ao real início da incapacidade laboral.
Decido.
Não assiste razão à recorrente.
Conforme laudo pericial (evento 42, LAUDPERI1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, portadora de Lumbago com ciática (CID M54.4), Fibromialgia (CID M79.7), Complicações de cardiopatias e doenças cardíacas mal definidas (CID I51), a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual como cozinheira autônoma.
Após a anamnese detalhada, a análise criteriosa dos documentos médicos juntados aos autos, e a realização de exame físico da parte autora, a perita judicial nomeada concluiu existir incapacidade laboral, de natureza temporária. Destacou que a autora apresenta quadro de lombociatalgia, com limitação funcional, tendo estimado a manutenção da incapacidade laboral por 180 dias, a contar de 12/09/2025, data fixada como DII, momento do início do tratamento com fisioterapia ( evento 42, LAUDPERI1):
A parte autora pretende a retroação da DII para a DER, em 14/01/2025, ou, subsidiariamente, para 24/01/2025, data do encaminhamento médico para tratamento fisioterápico. Todavia, o encaminhamento médico, por si só, não comprova a existência de incapacidade laboral desde aquela data, mas apenas a existência de indicação terapêutica para tratamento conservador.
Vale também destacar que a sentença apreciou a impugnação ao laudo (evento 53, PET1) e rejeitou a pretensão de alteração da DII, tendo destacado que o documento apresentado apenas comprova o encaminhamento para fisioterapia em 24/01/2025, sem prova do alegado tempo de espera por vaga no SUS, ônus que incumbia à parte autora ( evento 55, SENT1).
Também não procede o pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para complementação pericial. O laudo é claro, coerente e suficiente à solução da controvérsia, tendo enfrentado os aspectos essenciais do caso, inclusive a DII, a duração estimada da incapacidade e a inexistência de período incapacitante entre a DER/DCB e a data fixada. A discordância da parte autora com ao marco temporal do início da incapacidade indicado na perícia não caracteriza, por si só, deficiência da prova técnica, nem justifica a reabertura da instrução processual.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Dessa forma, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que fixou a DII em 12/09/2025, com base na avaliação funcional realizada pela perita judicial.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 55, SENT1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.