Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072505-31.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIO DE FREITAS FIGUEIREDO ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: ISABELLA RODRIGUEZ LEMA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: FLAVIO LUCIANO RANCANO DE AZEVEDO ROSA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: FLAVIA PEREIRA HILL
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: FABIO JABUR TAVARES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: EULER MACHADO PIRES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: ELAINE GARCIA FERREIRA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: EDUARDO SANTOS MOUTINHO MURAKAMI GUEDES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA FONTES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: DEISI CORREA NUNES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: JULIO SOARES NETO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: ANTONIO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: ALAOR MELLO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: ALAN JOSE DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: ALAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: PEDRO BORBA LOPES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VERLY TARDIN
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: FERNANDA MARIA SITONIO MAIA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: CARLOS MANOEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: MARIA GORETI ARAUJO DA CUNHA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: TERESINHA DE JESUS DA SILVA RAGUENET
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: SANDRA AIROSO LINHARES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: RICARDO SILVA CARNEIRO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: RENATA ESCOBAR SAUD COUTINHO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: RENATA BRETANHA PERDIGAO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: PAULO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: NEWTON FRANCO SILVERIO DE TOLEDO FILHO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: NATASHA VELLASCO GONCALVES SILVA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: MATHEUS BON SAMPAIO
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: MARILIS SANTIAGO BRUM MARQUES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: LUIZ MANOEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: MARCO AURELIO LOPES FERREIRA DA SILVA SCHWEIZER
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: MARCIA LYGIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE PINHEIRO BITTENCOURT
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: LUIZ FERNANDO ELEUTERIO MESTRINER
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: LUCIANO TOSONI DA EIRA AGUIAR
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: LEA MARTINS LAPORT
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: LARISSA MACHADO XIMENES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
AUTOR: JUREMA DE BARROS
ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740)
DESPACHO/DECISÃO
Fica CONVERTIDO o julgamento em diligência.
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ e demais litisconsortes ativos propõem ação de conhecimento em face da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo, em síntese, o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores percebidos pelos registradores civis em decorrência da prática de atos cartorários gratuitos previstos em lei, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF sobre tais verbas.
Sustentam que a controvérsia tem origem na ampliação do regime de gratuidades aplicável aos registros civis das pessoas naturais promovida, notadamente, pela Lei nº 9.534/1997, diploma que universalizou a gratuidade de atos registrais essenciais, tais como os assentos de nascimento e óbito e a primeira certidão respectiva. Argumentam que, embora a atividade registral seja tradicionalmente custeada pelos emolumentos pagos pelos usuários dos serviços, a imposição legal dessas gratuidades retirou dos delegatários a possibilidade de exigir a contraprestação pecuniária que ordinariamente perceberiam pela prática dos referidos atos. Em razão desse cenário, sobrevieram mecanismos normativos destinados a compensar financeiramente as serventias pelos serviços gratuitos prestados, destacando-se, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 3.001/1998, posteriormente complementada por fundos específicos de compensação, cujos recursos são formados, em grande medida, por parcelas arrecadadas do próprio sistema de emolumentos e fiscalização dos serviços extrajudiciais.
Defendem, a partir dessas premissas, que os valores por eles recebidos não se confundem com remuneração decorrente do exercício da atividade delegada. Segundo afirmam, a remuneração propriamente dita corresponderia aos emolumentos que deixaram de ser cobrados dos usuários beneficiados pelas gratuidades legais. Os repasses efetuados pelos fundos compensatórios teriam finalidade diversa, pois não remunerariam um serviço livremente contratado e efetivamente pago pelo usuário, buscando, em verdade, apenas recompor, ainda que de forma parcial e frequentemente insuficiente, a perda patrimonial decorrente da vedação legal de cobrança dos emolumentos correspondentes, por conta da gratuidade. Dizem, nessa linha de intelecção, que os ingressos financeiros não representam riqueza nova incorporada ao patrimônio dos delegatários, nem traduzem manifestação de capacidade contributiva, constituindo mera recomposição econômica de receitas suprimidas pelo próprio Estado em prol da concretização de políticas públicas voltadas à universalização do acesso ao registro civil. Concluem que os valores recebidos, por ostentarem natureza predominantemente indenizatória ou compensatória, não correspondem ao fato gerador do IRPF, nos moldes do art. 43 do Código Tributário Nacional – CTN, a tornar indevida a exação.
A União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, rechaçam integralmente essa construção jurídica. Segundo defendem, os atos gratuitos jamais deixaram de ser remunerados. O que ocorreu, em realidade, foi mera substituição da fonte pagadora da contraprestação devida pela prática do serviço registral. Embora o usuário beneficiário da gratuidade legal não efetue diretamente o pagamento dos emolumentos, a remuneração correspondente continuaria a ser suportada pelo próprio sistema de compensação instituído pelo legislador, mediante recursos provenientes dos fundos criados para essa finalidade.
Ressaltam que a gratuidade legal não transformou os atos registrais em serviços prestados sem remuneração, tampouco gerou qualquer dever estatal de indenizar os delegatários. Ao contrário, o ordenamento jurídico teria apenas estabelecido mecanismo alternativo de custeio destinado a assegurar a continuidade da remuneração da atividade delegada, transferindo para a coletividade dos usuários dos serviços extrajudiciais — por intermédio dos fundos de compensação alimentados por parcelas da arrecadação do próprio sistema cartorário — o encargo financeiro que, em condições ordinárias, seria suportado diretamente pelo usuário do ato praticado.
Entendem, sob essa ótica, que os valores recebidos pelos autores não representariam recomposição de prejuízo nem ressarcimento de perdas patrimoniais anteriormente experimentadas. Constituiriam, em verdade, a própria contraprestação econômica pelos atos efetivamente praticados, ainda que proveniente de fonte diversa daquela tradicionalmente observada nos serviços sujeitos à cobrança de emolumentos. Defendem, por conseguinte, que os ingressos financeiros decorrentes dos mecanismos compensatórios ostentariam natureza remuneratória, correspondendo ao produto do trabalho exercido pelos delegatários e traduzindo efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda, a atrair a hipótese de incidência do IRPF (art. 43 do CTN).
Acrescentam, ainda, que eventual discussão acerca da suficiência dos repasses efetuados pelos fundos compensatórios, da existência de déficit operacional ou do alegado desequilíbrio econômico-financeiro das serventias não possui aptidão para alterar a natureza jurídica dos valores percebidos. Tais questões dizem respeito à disciplina da atividade delegada e à forma de custeio do serviço público registral, não interferindo na caracterização dos ingressos financeiros como rendimentos decorrentes do exercício da atividade profissional desempenhada pelos autores, logo tributável em IRPF.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (evento 752). Na compreensão do Juízo, o fato de a contraprestação financeira dos atos registrais não ser paga diretamente pelo usuário do serviço não altera a essência econômica da verba recebida, uma vez que os mecanismos compensatórios instituídos pelo ordenamento jurídico teriam justamente a finalidade de assegurar a remuneração da atividade cartorária prestada pelos delegatários. Assentou-se que eventual defasagem entre os custos suportados pelas serventias e os valores efetivamente recebidos pelos fundos compensatórios não seria capaz de desnaturar a natureza contraprestacional dos ingressos financeiros percebidos, porquanto a legislação do imposto de renda já contempla mecanismos específicos de dedução das despesas necessárias à manutenção da atividade das serventias extrajudiciais. Concluiu-se que os repasses recebidos pelos autores configuram produto do trabalho exercido no âmbito da delegação estatal e, portanto, devem ser tributados em IRPF, na forma do art. 43 do CTN.
O Egrégio Tribunal Regional Federal – TRF da 2ª Região, em acórdão proferido em sede de apelação interposta pelos demandantes, anulou a sentença (eventos 188 e 288 – AC 5072505-31.2020.4.02.5101).
Entendeu que a controvérsia havia sido decidida prematuramente, sem o adequado esclarecimento dos fatos econômicos subjacentes à relação jurídica discutida nos autos. Consignou que, tratando-se de debate acerca da incidência do IRPF, a investigação não poderia iniciar-se pela simples atribuição de determinada qualificação jurídica às verbas recebidas pelos registradores. Antes disso, seria imprescindível verificar se os ingressos financeiros objeto da demanda efetivamente traduzem disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, vale dizer, se representam verdadeiro acréscimo patrimonial apto a revelar capacidade contributiva.
Observou que permaneciam sem adequada demonstração questões centrais para o deslinde da lide, tais como a forma de funcionamento dos mecanismos compensatórios, a extensão dos repasses percebidos pelos registradores, a correspondência entre os valores recebidos e os custos suportados na prestação dos atos gratuitos, a eventual insuficiência dos fundos compensatórios para recomposição das despesas incorridas pelas serventias e, sobretudo, a existência ou não de efetivo ganho econômico decorrente da sistemática instituída pelo legislador. Somente após o esclarecimento desses aspectos fáticos seria possível definir, com segurança, se os valores discutidos nos autos configuram remuneração sujeita à tributação ou mera recomposição patrimonial incompatível com a incidência do imposto federal.
Determinou, com isso, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, reputando indispensável a formação de substrato probatório apto a esclarecer os elementos econômicos da controvérsia e permitir, somente então, o adequado enquadramento jurídico das verbas percebidas pelos autores, se indenizatórias ou remuneratórias.
O Juízo, em cumprimento, produziu a perícia (evento 1193), posteriormente complementada por esclarecimentos prestados pela expert (evento 1255).
O exame do conjunto pericial, contudo, revela que a instrução técnica não logrou atingir, com a precisão necessária, o núcleo fático cuja investigação foi expressamente determinada pelo TRF da 2ª Região.
A perita, em inúmeras passagens do laudo e dos esclarecimentos complementares, afirmou não dispor da documentação contábil necessária à formulação de conclusões seguras acerca dos custos efetivamente suportados pelos cartórios, da suficiência ou insuficiência dos valores compensatórios recebidos, da existência de déficit operacional, do impacto econômico-financeiro das gratuidades legais e da ocorrência, ou não, de efetivo acréscimo patrimonial decorrente dos repasses objeto da presente demanda. Apontou, em diversas respostas, a necessidade de acesso a demonstrações financeiras, demonstrações de resultado do exercício, fluxos de caixa e demais registros contábeis individualizados para que pudesse aferir adequadamente os aspectos econômicos da atividade desenvolvida pelos autores.
Não obstante, em outros trechos do mesmo trabalho técnico, foram apresentadas conclusões categóricas no sentido de que os reembolsos não cobririam integralmente os custos suportados pelos delegatários; que existiria comprometimento da viabilidade econômica da delegação; que os mecanismos compensatórios operariam, em determinadas circunstâncias, como mero ressarcimento parcial; e que haveria impacto econômico decorrente da defasagem temporal entre a prática do ato gratuito e o recebimento dos valores compensatórios.
Há, nesse cenário, aparente inconsistência metodológica que impede a adequada valoração judicial da prova pericial produzida, com vistas à resolução legítima do litígio sob debate. Se a própria expert afirma reiteradamente não possuir acesso aos documentos necessários para mensurar custos, receitas, déficits, resultados operacionais e fluxos financeiros, mostra-se indispensável esclarecer de que forma foram alcançadas conclusões assertivas justamente acerca da suficiência dos repasses, da existência de desequilíbrio econômico-financeiro e da alegada insuficiência dos valores compensatórios. Não por outra razão, aliás, todas as partes formularam objeções ao trabalho da expert (eventos 1247/1249 e 1308/1310).
A questão central da lide a ser resolvida consiste em verificar se os valores recebidos pelos registradores civis em decorrência da prática de atos cartorários gratuitos representam efetivo acréscimo patrimonial apto a caracterizar renda ou proventos de qualquer natureza, submetendo-se à incidência do IRPF, ou se constituem mera recomposição patrimonial destinada a compensar custos e perdas decorrentes das gratuidades legalmente impostas, hipótese em que restaria afastado o próprio pressuposto material da tributação.
Portanto, intime-se a perita para indicar precisamente quais documentos, registros contábeis, demonstrações financeiras, declarações fiscais, elementos informacionais ou quaisquer outros dados técnicos reputa indispensáveis para responder conclusivamente ao cerne do debate posto à apreciação jurisdicional, acima descrito.
Com a manifestação, dê-se vista às partes. Prazo comum: 20 dias.
Em seguida, abra-se conclusão.