Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5044835-22.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: DIEGO VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento apresentado pela União Federal - PFN de liquidação do julgado, na forma do art. 534 do CPC, em atenção ao princípio da especialidade (art. 1º, da Lei Federal n. 10.259/01), e tendo por fundamento o art. 16, do referido diploma legal, que norteia o microssistema processual do Juizado Especial Federal.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais, a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada.
Prevaleceu o entendimento do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, ministro Marco Aurélio, de que a execução invertida, especialmente no caso de pessoas com poucas condições econômicas, atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
Além disso, o STF no julgamento do RE 586068-PR, firmou a tese de que se aplica o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15) para os feitos do rito do juizado especial federal.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Assim sendo, o art. 535, do CPC, se aplica no rito do JEF, estritamente, na forma aclarada acima pelo STF, não alterando o procedimento de execução invertida da Lei n. 10.259/01, e nos termos do julgado pelo STF, na ADPF n. 219.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para apresentar suas fichas financeiras e demais documentos que comprovem o valor que pretende ser ressarcida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado os documentos solicitados, reitere-se a intimação do ente público, para apurar administrativamente o valor devido, com os acréscimos legais, nos termos do referido ato, e informar a este Juízo o quantum debeatur para viabilizar a expedição da RPV, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supracitada, cadastre-se a Requisição de Pequeno Valor em nome da parte autora.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, cujo cadastramento ora se determina.
Inexistindo impugnação, à Secretaria para conferência da requisição e procedimentos de envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte beneficiária do depósito em seu favor, para saque na instituição bancária indicada no ofício de pagamento.
Feito isso e finalizado o processo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.