Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052021-19.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EMANOEL LIMA SOARES
ADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
I - Em vista dos documentos apresentados pela parte autora no evento 1, COMP5 e COMP10 a 12), INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Proceda a Secretaria ao cadastramento de sigilo das peças que acompanham a inicial (evento1, COMP10 a 12), por conterem informações protegidas por sigilo bancário e fiscal.
III - Com relação ao mérito, de início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Numa primeira análise, não verifico presente a probabilidade do direito.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
No caso dos autos, o inconformismo do autor reside em alegada ilegalidade na questão nº 80, cujo conteúdo programático é o da Legislação Específica para o cargo.
Compulsando o caderno de provas, verifica-se que a questão tem relação com o Decreto Estadual/RJ n. 8.897/86 (Evento 1 - ANEXO18 pág. 18), sendo que no conteúdo programático do cargo há referência a tal legislação (Evento 1 - ANEXO 13), veja-se:
Logo, não parece haver qualquer ilegalidade na questão.
Além disso, cita-se a Tese 485 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a interferência do Judiciário:
"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Com efeito, ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel. Min. Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que os conteúdos cobrados estavam completamente dissociados do previsto no edital.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA (art. 303, CPC).
Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308 c/c 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Após, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
P. I.