Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001761-72.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES ONOFRE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA (OAB ES016532)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE RECONHECIDA EM SEDE RECURSAL PELO CRPS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu segurança, determinando à autoridade impetrada a implantação do benefício de pensão por morte no prazo de 30 dias, conforme decisão administrativa definitiva proferida pela 01ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS, em 19/07/2023.
2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade apontada como coatora a cumprir decisão administrativa definitiva que reconheceu o direito ao benefício de pensão por morte. O recorrente alega, em síntese, desrespeito à ordem cronológica de processos, inadequação da multa cominatória e inaplicabilidade dos prazos legais invocados, postulando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação do prazo de 90 dias fixado pelo STF no RE 631.240/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar a natureza da controvérsia posta no mandado de segurança — se administrativa ou previdenciária — para fins de definição da competência da Turma julgadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão deduzida no mandado de segurança não visa à concessão de benefício previdenciário, mas à efetivação de decisão administrativa proferida pelo CRPS, que reconheceu o direito à pensão por morte, inexistindo controvérsia quanto aos requisitos legais do benefício.
5. O objeto da impetração é exclusivamente a omissão da autoridade administrativa em dar cumprimento à decisão interna, com base no direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e nos prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
6. A controvérsia, portanto, possui natureza administrativa, pois não envolve reinterpretação de normas previdenciárias nem a análise de critérios legais para concessão de benefício, limitando-se ao controle da legalidade da atuação (ou omissão) administrativa.
7. A jurisprudência do TRF2 reconhece que, em casos análogos em que não se discute o direito material previdenciário, mas apenas a mora administrativa, a competência é das Turmas especializadas em Direito Administrativo (TRF2, CC 5000121-47.2020.4.02.0000 e CC 5000786-63.2020.4.02.0000).
8.O Órgão Especial do TRF2, em julgamento do processo 5006246-89.2024.4.02.0000, pacificou entendimento no sentido de que mandados de segurança fundados apenas na demora administrativa devem ser julgados por Turmas com competência administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Reconhecida a incompetência da Turma Especializada em Direito Previdenciário para julgamento do feito, com determinação de remessa dos autos à CODRA para redistribuição a uma das Turmas com competência em matéria administrativa.
Teses de julgamento:
1. A impetração que visa apenas à efetivação de decisão administrativa já proferida, sem controvérsia sobre o direito material ao benefício previdenciário, trata de matéria de natureza administrativa.
2. A competência para julgamento de mandado de segurança em que se discute apenas a mora administrativa na implantação de benefício reconhecido pelo CRPS é da Turma especializada em Direito Administrativo.
3. A ausência de discussão sobre requisitos legais do benefício afasta a competência da Turma Previdenciária, ainda que o objeto material da decisão administrativa seja de natureza previdenciária.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 a 50.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5000121-47.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma, j. 19/02/2020; TRF2, CC 5000786-63.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma, j. 11/03/2020; TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Órgão Especial, j. 05/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, reconhecer a incompetência desta Turma Especializada em Direito Previdenciário para apreciar o processo, determinando a remessa dos autos à CODRA, a fim de que proceda a sua redistribuição para uma das Turmas com competência em matéria administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.