Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005291-43.2022.4.02.5104/RJ
APELANTE: EDGARD FRAGA DA SILVA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)
ADVOGADO(A): AMANDA LEAL DE ANDRADE (OAB RJ220082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 55.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 22.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PPP IDÔNEO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por EDGARD FRAGA DA SILVA JUNIOR em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos como cirurgião-dentista autônomo, de 29/04/1995 a 04/11/2019. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente os períodos especiais postulados, determinando ao INSS a reanálise administrativa do direito ao benefício. Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando o reconhecimento integral do período especial remanescente e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o labor exercido pelo autor como cirurgião-dentista contribuinte individual, no período de 29/04/1995 a 04/11/2019, caracteriza-se como atividade especial, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos e químicos, e se, somado esse tempo especial convertido, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício da odontologia em ambiente clínico, com contato com agentes biológicos, radiação ionizante e mercúrio, configura exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ e da TNU (Temas 211 e 205).
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos está adequadamente preenchido, assinado por profissional habilitado e em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 8.213/91, art. 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68), sendo prova técnica suficiente para o reconhecimento da especialidade.
5. O rol de atividades descrito nos anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, bastando, portanto, a demonstração concreta da exposição a agentes nocivos, nos termos da TNU (Tema 205).
6. Reconhecido como especial o período de 29/04/1995 a 04/11/2019, e convertido para tempo comum com fator 1,4, o autor totaliza 44 anos, 2 meses e 14 dias de contribuição na DER (10/11/2020), com 56 anos de idade, perfazendo 100,48 pontos, o que satisfaz os requisitos da regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019.
7. Na data da reafirmação da DER (31/03/2022), o autor contava com 102,17 pontos, igualmente preenchendo as demais regras de transição (arts. 17 e 20 da EC nº 103/2019), devendo ser concedida a aposentadoria pela forma mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O cirurgião-dentista contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo especial, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos e físicos, conforme PPP idôneo e demais provas documentais.
2. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, bastando que os agentes nocivos estejam integrados à rotina laboral do segurado.
3. Preenchidos os requisitos legais, inclusive de pontuação na regra de transição da EC nº 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela forma mais vantajosa ao segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15, 17 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 261 a 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; TRF2, APELREEX 5001342-92.2019.4.02.5111, 1ª T.E., j. 26.06.2023; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211); TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013 (Tema 205).
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 48.1.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 2º, 37 caput, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, da Constituição Federal, sob o argumento de que reconheceu atividade especial sem comprovação do critério diferenciado previsto no art. 201, §1º, II da CF, consistente na comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo e sem prévia fonte de custeio.
A decisão de evento 74.1, proferida por esta Vice-Presidência, inadmitiu o recurso extraordinário.
Em face dessa decisão foi interposto agravo em recurso extraordinário.
A decisão de evento 92.1 não exerceu o juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a controvérsia no evento 95.3, determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do Tema 852 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida no presente recurso – reconhecimento da especialidade do período trabalhado – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 906569 (Tema 852), ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral na pretensão de reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, "a", CPC.