Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017947-14.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANTONIO ANGELO ZURLO
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EXEQUENTE: ALARICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EXEQUENTE: ANNA MARIA AMON GRAZZIOTTI
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EXEQUENTE: RODEX SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o título executivo judicial, no evento 146 a Contadoria se manifestou nos autos informando que: a) A RMI dos benefícios dos autores não sofreram limitação ao teto vigente à época de sua concessão, mas ao menor valor teto; b) Quando se evolui a renda mensal reajustada, sem a incidência de limitadores, até a data das emendas 20/98 e 41/2003, os valores alcançados são inferiores àqueles que vigiam imediatamente antes dos novos limites trazidos pelas referidas emendas Constitucionais, com exceção do autor Antônio Ângelo Zurlo, cuja renda mensal em 06/1988 1.112,85, maior que 1.081,50, teto da época da EC20/98.
No evento 280 o INSS se manifestou afirmando que o setor de cálculos do INSS teve de utilizar para fins de elaboração de cálculo de atrasados as informações contábeis dos novos valores de RMI apurados no cálculo do evento 146. Apresentou cálculos que entende ser devidos com relação ao ESPOLIO DE SADY GOMES PEREIRA (ÓBITO EM 22.05.2018), ESPOLIO DE ALMERINDO LUIZ NASCIMENTO (ÓBITO 12.06.2018), ESPOLIO DE ALVARO GRAZZIOTTI (ÓBITO EM 28.08.2018), ANTONIO ANGELO ZURLO e ALARICO AUGUSTO OLIVEIRA.
No evento 288 (ofício/comunicação 3) foi anexada manifestação do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS afirmando que "com os elementos juntados ao processo judicial conseguimos simular apenas a revisão para o NB: 078.466.996- 1 ÁLVARO GRAZZIOTTI. Que conforme documentação em anexo encontramos RMI inferior ao apurado pela parte no processo. Questionamos como as revisões devem ser processadas? quais são os parâmetros?"
Na decisão do evento 296 foram homologados os cálculos dos valores devidos aos exequentes Alarico Augusto de Oliveira e ANTONIO ANGELO ZURLO, considerando a sua concordância.
Proferida decisão no evento 362 deferindo o levantamento, quando do depósito do precatório, dos valores cedidos em favor da cessionária (evento 345), com relação à Maria Rodrigues do Nascimento, pensionista de ALMERINDO LUIZ NASCIMENTO.
Informação da Contadoria no evento 383.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A Contadoria informa no evento 146 que "a diferença apresentada no cálculo deu-se por conta da nova RMI calculada a partir dos salários-de-benefício informados pela autarquia na planilha fls. 93/94. Sobre o SB informado foi aplicado coeficiente de cálculo para apurar nova RMI, conforme planilha fls. 171/172."
Como dito, no evento 280 o INSS se manifestou afirmando que que não consta nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEAB/ADJ, motivo pelo qual o setor de cálculos do INSS teve de utilizar para fins de elaboração de cálculo de atrasados as informações contábeis dos novos valores de RMI apurados no cálculo do evento 146.
Confiro, portanto, ao INSS, o prazo de quinze dias para se manifestar nos autos a fim de: a) esclarecer a metodologia aplicada para apuração dos cálculos apresentados no evento 280, considerando as informações da Contadoria do evento 146 e a manifestação da própria autarquia no evento 288; b) indicar a nova RMI apurada para cada autor.
Na oportunidade, determino o bloqueio dos ofícios requisitórios já expedidos nos autos, até a decisão acerca da impugnação do evento 271 e das manifestações do INSS dos eventos 280 e 288.
Intimem-se.