Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021777-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO ROBERTO OLINDINO
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
SENTENÇA
6. Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 31/07/1996, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 30/09/1997 e 01/10/2002 a 30/11/2002 (fato de risco: ruído); e 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 30/09/1997 e 01/10/2002 a 30/11/2002 (fator de risco: sílica), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 01/05/1982 a 31/10/1982, 01/07/1983 a 30/09/1983, 01/12/1984 a 31/12/1984, 01/09/1985 a 30/09/1985, 01/09/1986 a 30/09/1986, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987, 01/07/1991 a 30/09/1991, 01/01/1993 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 31/07/1996, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 30/09/1997 e 01/10/2002 a 30/11/2002; b) Averbar e computar como tempo especial os períodos de 01/05/1982 a 31/10/1982, 01/04/1983 a 31/05/1983, 01/07/1983 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 30/11/1984. 01/12/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/08/1985, 01/09/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/04/1989, 01/08/1989 a 30/04/1991, 01/11/1990 a 18/10/1991, 01/06/1991 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 30/04/1995 e 01/06/1995 a 31/07/1996, inclusive os períodos de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) intercalados; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a DER; d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS, deduzindo-se os benefícios não acumuláveis recebidos no mesmo período. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I.