Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006150-36.2020.4.02.5102/RJ
EMBARGANTE: ANDRE DO EIRADO SILVA
ADVOGADO(A): DAYANNE DE CASTRO COELHO (OAB RJ153425)
ADVOGADO(A): CAROLINA NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ244036)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada (Evento 103), sobre a qual a CEF apresentou impugnação quanto ao valor (Eventos 111).
O arbitramento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 465, § 3º, do CPC, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, o juízo deve avaliar a complexidade do encargo, o tempo estimado para a realização da perícia, o lugar da prestação do serviço e o valor econômico da demanda.
No presente caso, verifica-se que a natureza da perícia e os quesitos formulados, embora exijam conhecimento técnico especializado, não justificam a fixação de honorários no patamar inicialmente proposto, sob pena de onerar excessivamente o processo e dificultar o acesso à prestação jurisdicional.
Além disso, tratando-se de feito que tramita perante a Justiça Federal, deve-se observar, subsidiariamente e por analogia, os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que visam a conferir uniformidade e moderação aos custos da prova técnica.
Diante do exposto, e com o intuito de viabilizar a produção da prova sem prejuízo à remuneração digna do profissional, fixo, os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela vigente (R$ 362,00), com base no art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Intime-se a CEF para realizar o depósito judicial referente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Registra-se que a perícia grafotécnica, em razão de ter sido determinada pelo E. TRF, nos autos da apelação (evento 20, ACOR1), deverá ser rateada pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
No mesmo prazo de 15 dias, a CEF deverá depositar na Secretaria desta 3ª Vara Federal de Niterói o original da Cédula de Crédito Bancário nº 707994153-56 (evento 30, CONTR2), objeto da perícia grafotécnica, que permanecerá acautelado no juízo.
Tudo cumprido, intime-se a perita para que agende data para iniciar a perícia.
Intimem-se.