Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101983-50.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FR HOLDING PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO TABORDA SIMOES (OAB SP223886)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por FR HOLDING PARTICIPACOES LTDA (evento 843), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo.
A parte excipiente informa que foi incluída no polo passivo do presente feito em razão de decisão que reconheceu a possível existência de grupo econômico de fato gerido pelo sr. RICARDO RANAURO, sócio da RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., devedora principal na presente ação executiva.
Pretende a parte excipiente, em suma, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de inexistência de elementos que caracterizem grupo econômico de fato ou responsabilidade solidária, a teor do artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Pontua que foi constituída no ano de 2014 pelos sócios RICARDO RANAURO e FABRÍCIO RANAURO e que o primeiro sócio se retirou da sociedade em 06.05.2016, data em que deixou de responder pelas obrigações tributárias da ora excipiente; que a saída do sr. RICARDO RANAURO da sociedade ocorreu de forma juridicamente regular; que a empresa excipiente, pelo mesmo fundamento, não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações tributárias do sr. RICARDO RANAURO e de suas respectivas empresas, com as quais nunca possuiu qualquer relação, a partir de 06.05.2016; que a maior partes das CDAs que instruem os autos se refere a período de apuração posterior à saída do sr. RICARDO RANAURO do quadro societário da empresa excipiente; que a sociedade excipiente não demonstrou movimentações financeiras ou sequer crescimento econômico durante o período fiscalizado, indo em sentido contrário ao modus operandi das empresas pertencentes ao Grupo Calper; que não possui gerência de suas contas bancárias por terceiros diversos ao seu quadro societário, sendo de exclusiva responsabilidade do sócio Fabrício Ranauro; que não possui e-mails vinculados ao grupo econômico; que o fato de duas empresas compartilharem o mesmo contador não configura, por si só, a existência de um vínculo econômico ou de um grupo econômico entre elas; e que inexiste comprovação de confusão patrimonial entre as empresas e nem de atuação fraudulenta por parte da excipiente.
Requer, desse modo, "(...) que seja declarada a exclusão da Excipiente no Polo Passivo da presente Execução Fiscal, visto a inexistência de participação no grupo econômico (Grupo Calper) pela desvinculação societária com o Sr. Ricardo Ranauro, responsável por gerir a devedora principal e demais empresas incluídas no presente feito (...)".
No evento 867, impugnação apresentada pela União, através da qual afirma que a matéria central arguida pela parte excipiente não se enquadra nos estritos limites de cognição da exceção de pré-executividade, exigindo, por natureza, vasta dilação probatória, incompatível com a estreita via processual.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Com fulcro no narrado, infere-se que o cerne da presente controvérsia reside em definir se, no caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos para o acolhimento de exceção de pré-executividade fundada, substancialmente, na alegação de ilegitimidade passiva da excipiente, por inexistência de grupo econômico de fato e, consequentemente, ausência de responsabilidade solidária prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional.
De um lado, a parte excipiente sustenta que a matéria é cognoscível de ofício e afigura-se de plano, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. De outro, a União defende que a questão demanda análise probatória aprofundada, incompatível com a via processual eleita.
Fixadas tais premissas, impõe salientar que a apuração da existência de grupo econômico de fato, a caracterização da confusão patrimonial, a demonstração do desvio de finalidade e o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica pressupõem, por sua natureza intrínseca, análise probatória de elevada complexidade.
Tal investigação exige não apenas o exame de documentação prévia, mas especialmente a verificação de elementos fáticos que transcendem o que se denomina de "prova de plano", compreendendo verificação in loco do funcionamento das empresas, análise contábil de movimentações financeiras, demonstração de unidade gerencial e comprovação concreta do interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
Repise-se que a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça inadmite categoricamente a exceção de pré-executividade quando a alegação exige dilação probatória, ainda que mínima.
Nesse sentido, resulta evidente que a alegação formulada pela parte excipiente, fundada na ilegitimidade passiva por inexistência de grupo econômico de fato, não se qualifica como questão cognoscível de plano, que não demanda dilação probatória, requisito sine qua non ao cabimento da exceção de pré-executividade, mas envolve cognição ampla e avaliação minuciosa de fatos complexos.
Assim, impõe reconher a inadmissibilidade da via eleita, sendo certo que a via processual adequada para que a parte excipiente ventilasse argumento sobre ilegitimidade passiva seria a dos embargos à execução fiscal, instrumento próprio para discussão de mérito que exige ampla produção de provas. Aquela via não foi eleita ou, eventualmente, foi preterida em favor desta exceção de pré-executividade, escolha que vincula as partes aos limites cognitivos inerentes ao meio processual eleito.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.