Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021923-85.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: MICHEL ANGELO SEGATTO
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MIQUEL Y COSTAS & MIQUEL S.A. em face de MICHEL ANGELO SEGATTO e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva:
" (...) seja a presente ação julgada procedente para o fim de decretar-se a nulidade do registro nº 914571060, rerente à marca SMOKING Monkey, de titularidade do 1º Réu, indevidamente concedido pelo INPI.(...)"
Segundo a demandante, o registro anulando violaria não só o disposto nos incisos XIX e XXIII do artigo 124 da LPI, reproduzindo indevidamente registro de sua titularidade, mas também o estabelecido no art. 128, §1º, da LPI.
Despacho do Evento 12 indeferiu o requerimento de tutela provisória.
Em petição do Evento 41, a parte autora informa a nova deliberação do INPI no sentido de que o produto ao qual a marca anulando se refere, qual seja, “cigarros eletrônicos”, passou a integrar a lista dos produtos considerados ilícitos,sendo removido da lista de especificações pré-aprovadas.
As alegações autorais são contraditas pela empresa ré na contestação do Evento 57. Em preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência do pedido. Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
O INPI, por sua vez, contestou o feito no Evento 64. Em preliminar, requer sua admissão como litisconsorte necessário especial ou sui generis. No mérito, opina, na forma da manifestação de sua área técnica, pela procedência do pedido ao argumento de que a concessão do registro teria infringido o disposto no art. 128, § 1° da LPI.
Despacho constante do Evento 66 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e que as partes se manifestassem em provas.
O INPI, no Evento 72, alega que não tem mais provas a produzir.
Em réplica, no Evento 74, a parte autora impugna o requerimento de gratuidade de justiça apresentado por MICHEL ANGELO SEGATTO, bem como rebate os argumentos apresentados pelas rés. Por fim requer a juntada dos documentos apresentados em tal evento na qualidade de prova documental suplementar.
A sociedade ré, por seu turno, em petição no Evento 76 aduz não ter mais provas a produzir.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida no Evento 57, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidadesane é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Ademais, em que pese sua impugnação no Evento 74, a parte autora não trouxe elementos aptos a infirmar tal presunção.
Quanto à falta de interesse de agir arguida pela corré, rejeito-a, tendo em vista que o objeto da ação é a nulidade de ato administrativo emanado do INPI, que, no entendimento da parte autora, violaria seu registro marcário anterior, sendo certo, ainda, que a risco ou não de confusão é matéria de mérito, devendo lá ser resolvida.
No que tange ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, o INPI tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade. Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Dito isso, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese consiste em aquilatar a juridicidade do ato administrativo do INPI que concedeu a marca anulanda ao corréu.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Intimem-se os réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos documentos apresentados no Evento 74.
Ressalto por oportuno que a pertinência desses documentos será analisada por ocasião da prolação de sentença
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.