Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001238-70.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOSE LUIZ DANIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ216997)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (NB 085.751.227-7), concedido em 22/11/1989, em razão da decadência. A parte autora pleiteia a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para o recálculo do benefício, alegando que não houve revisão nos termos determinados para o período conhecido como “buraco negro”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à revisão do benefício concedido no “buraco negro” subsiste apesar da alegação de decadência; (ii) estabelecer se o artigo 144 da Lei nº 8.213/91 confere direito adquirido à revisão da RMI independentemente do prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP nº 1.523-9/1997, incide sobre todos os benefícios, inclusive aqueles concedidos antes de sua edição, com termo inicial em 1º/08/1997, conforme entendimento firmado no RE 626.489 pelo STF.
4. A contagem do prazo decadencial para revisão da RMI ocorre de forma uniforme, sem distinção entre revisões espontâneas do segurado e revisões determinadas por lei, conforme precedentes do STJ (EREsp 1.605.554/PR e AgInt no AREsp 2013778/RS).
5. A revogação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 2.187-13/2001 não afasta o direito a sua aplicação quanto aos benefícios concedidos no período em que a norma estava vigente; contudo, o exercício desse direito está sujeito ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
6. Como o benefício foi concedido em 1989 e a ação foi ajuizada em 2023, já transcorridos mais de vinte anos desde o termo inicial da contagem do prazo, configurou-se a decadência do direito de revisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.