Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010346-10.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELO ALVES GAMA
ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, subordinado ao Comando da 1ª Região Militar, a considerar como data de vencimento do CR- Certificado de Registro nº 000.551.389-85, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, o dia 14/07/2031, ou seja, a data impressa no referido documento, até a sentença definitiva do feito. Da mesma forma requer que seja considerado o prazo de 10 (dez) anos de validade contados a partir da emissão dos CRAF’s - Certificado de Registro de Arma de Fogo registrado no seu acervo e emitidos anteriormente a nova regra, até a sentença definitiva do feito (evento 1, INIC1).
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos.