Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000731-20.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: CARLOS COSTA BAPTISTA (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCAS TEIXEIRA MORET PACHECO (OAB RJ200991)
ADVOGADO(A): GABRIEL TINOCO PALATNIC (OAB RJ166489)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDIA VILELA BAPTISTA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCAS TEIXEIRA MORET PACHECO (OAB RJ200991)
ADVOGADO(A): GABRIEL TINOCO PALATNIC (OAB RJ166489)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal c/c restituição de imposto de renda em que o espólio de Carlos Costa Baptista busca anular créditos tributários constituídos pela Receita Federal e obter a restituição de valores de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, por ser o de cujus portador de Doença de Parkinson.
A parte autora requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
A União apresenta contestação (evento 19) alegando prescrição e a intempestividade das impugnações administrativas. Requer, por cautela, a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para reanálise administrativa do caso pela Receita Federal, ante as peculiaridades narradas.
Em réplica (evento 25), o espólio concorda com a suspensão processual e reitera o pedido de tutela de urgência.
Decido.
Da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, ambos os requisitos se encontram presentes.
Da probabilidade do direito.
A documentação acostada aos autos demonstra que o INSS, após perícia médica oficial, reconheceu administrativamente que o de cujus era portador de Doença de Parkinson, deferindo a isenção do imposto de renda com efeitos retroativos a 07/12/2009 (eventos 1.7 e 1.8).
A Doença de Parkinson está expressamente prevista no rol de moléstias graves que conferem isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, art. 35, II, "b", do Decreto 9.580/18 e art. 6º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
O lançamento pressupõe a ocorrência de fato gerador. Todavia, quando os rendimentos estão abrangidos por norma de isenção, ocorre a exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, I, do CTN, impedindo a constituição do crédito mesmo após a ocorrência do fato gerador.
A própria União, por meio da PGFN, não contesta frontalmente o direito à isenção em tese, limitando-se a arguir questões procedimentais (intempestividade da impugnação administrativa) e a solicitar prazo para reanálise do caso pela Receita Federal.
Do perigo de dano.
O perigo de dano se manifesta em duas dimensões que se reforçam mutuamente.
Primeiro, a própria credora reconhece a necessidade de reexaminar a higidez dos lançamentos. Ao requerer a suspensão do processo para reanálise administrativa, a União admite, ainda que implicitamente, a existência de dúvida razoável quanto à certeza e liquidez do crédito tributário.
Se a própria Fazenda necessita de prazo para verificar a correção dos lançamentos, não é razoável que o contribuinte continue a suportar os efeitos gravosos da cobrança, especialmente quando fundada em crédito cuja validade se mostra questionável.
Segundo, a parte autora — representada pela viúva do de cujus, pessoa idosa que já enfrentou o luto pela perda do cônjuge — encontra-se agora compelida a lidar com cobranças fiscais possivelmente indevidas. A manutenção da exigibilidade dos créditos, nessas circunstâncias, causa não apenas prejuízos patrimoniais, mas também abalo emocional relevante e violação à dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente protegidos.
A concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário não causa prejuízo ao Erário, pois o processo ficará suspenso por apenas 90 (noventa) dias para reanálise administrativa. Caso a Receita Federal mantenha os lançamentos e este Juízo entenda posteriormente pela revogação da tutela, o crédito tributário permanecerá íntegro para cobrança.
Por outro lado, a continuidade da cobrança pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, como inscrição em cadastros restritivos, protesto e eventual ajuizamento de execução fiscal fundada em crédito cuja legalidade está sob reexame, o que agrava a desproporcionalidade da situação.
Da suspensão do processo.
O pedido de suspensão também merece acolhimento.
A União solicita prazo para que a Receita Federal reanalise administrativamente o caso. A parte autora concorda expressamente com a suspensão.
A medida atende aos princípios da economia processual e da eficiência, podendo eventualmente conduzir à solução administrativa do litígio.
Conclusão.
Ante o exposto:
i) CONCEDO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto desta ação (Notificações de Lançamento nºs 2017/191730582300399, 2018/191730584076712, 2019/191730585692034 e Termo de Intimação Fiscal nº 2016/058400483298578), nos termos do art. 300 do CPC e art. 151, V, do CTN, ficando vedada a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a inclusão da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos;
(ii) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, II, do CPC;
(iii) DETERMINO que a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informe nos autos, ao término do prazo, o resultado da reanálise administrativa promovida pela Receita Federal.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a União para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para reavaliação da tutela de urgência e demais providências.
Intimem-se.