Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049290-26.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: GASTROLIFE -GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)
APELADO: GFM SERVICOS MEDICOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO FELIX SARRUF CARDOSO (OAB RJ130106)
INTERESSADO: VANIUS MEINZER GAUDENZI (RÉU)
ADVOGADO(A): CARINA BISCHOFF
EMENTA
propriedade industrial. Apelação e remessa necessária. Registro de marca. Anterioridade impeditiva. Nulidade de registro de marca. Litisconsórcio passivo necessário. Sentença anulada.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por GASTRO LIFE – GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA. – ME contra sentença que declarou a nulidade do registro de marca nº 903.241.811 para a marca mista "GASTRO LIFE".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do registro da marca mista "GASTRO LIFE" (nº 903.241.811), de titularidade da apelante, em confronto com a anterioridade da marca mista "GASTRO VIDA" (nº 825.983.096), de titularidade de terceiro, e a alegação de direito de precedência da autora.
Além disso, discute-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o titular da marca tida como anterioridade impeditiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é conhecida, nos termos do art. 496, I, do CPC, visto que a sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de ato administrativo do INPI que anula registro de marcas concedido à apelante, modificando ato administrativo federal.
4. A Súmula nº 61 do TRF2 prevê a remessa necessária em casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015.
5. A ausência de citação da Clínica Frare e Strobel Ltda., detentora da marca "GASTRO VIDA" (registro nº 825.983.096), que é apontada como anterioridade impeditiva, configura nulidade absoluta.
6. Conforme a jurisprudência (AC 0803236-06.2010.4.02.5101, TRF2) e o art. 114 do CPC, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular do registro impeditivo e o INPI, e a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes necessários.
7. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário unitário, a omissão na citação implica na nulidade da sentença, conforme o art. 115, I, do CPC. Dessa forma, a sentença e todos os atos judiciais praticados a partir da citação (inclusive) são anulados.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária provida para anular todos os atos judiciais praticados a partir da citação (inclusive), determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja intimada a parte autora para promover a citação de CLÍNICA FRARE E STROBEL LTDA, sob pena de extinção. Apelação prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; CPC, art. 115, I; CPC, art. 496, I; CPC, art. 496, § 3º; L. 9.279/1996, art. 124, XIX; e L. 9.279/1996, art. 129, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 61, Órgão Especial, j. 04.04.2018; TRF2, AC 0012838-54.2010.4.02.5101, Rel. José Antonio Neiva; e TRF2, AC 0803236-06.2010.4.02.5101, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular todos os atos judiciais praticados a partir da citação (inclusive), o que abrange a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja intimada a parte autora para promover a citação de CLÍNICA FRARE E STROBEL LTDA, sob pena de extinção. Prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.