Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001072-46.2025.4.02.5115/RJ
REQUERENTE: LEONARDO DA COSTA MACIEL
ADVOGADO(A): JOSE SOARES MACIEL (OAB RJ249974)
DESPACHO/DECISÃO
LEONARDO DA COSTA MACIEL propõe a presente ação em face do UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE objetivando, liminarmente, o agendamento de um novo Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024.
Narra que foi aprovado na primeira etapa do concurso, obtendo também excelente desempenho nas avaliações físicas, com exceção da corrida de 2.400 metros.
Sustenta que seu desempenho inferior se deu ao fato de outro candidato ter passado mal durante a prova, interferindo no resultado da etapa e causando lesão em sua panturrilha esquerda. Argumenta também que não houve cronometragem apropriada, exibindo apenas o horário de Brasília, com fixação do equipamento no chão, que houveram mais de 30 candidatos por bateria, a diferença na distância percorrida pelas raias não foi observada, e que houve recusa no fornecimento das filmagens da aplicação da etapa, o que ensejaria a aplicação de nova prova.
É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
Neste sentido, em que pesem os argumentos oferecidos pelo autor, entendo ser necessária a incidência do contraditório, mediante a manifestação da banca examinadora, antes de fornecer qualquer juízo de legalidade da etapa impugnada, mais apropriado em momento processual posterior.
Há que se ressaltar que a anulação de etapas e provas em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de avaliação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação, especialmente se tratando de avaliações físicas, nas quais todos os candidatos receberam prazos similares de preparo e foram testados em condições semelhantes as do autor.
Assim, até que haja a manifestação da banca examinadora, e este Juízo tenha acesso a um panorama fático mais amplo das circunstâncias acerca da aplicação do Teste de Aptidão Física, entendo desproporcional a concessão de tutela a fim de determinar a realização de novo exame.
Deve-se reconhecer, contudo, a manifesta possibilidade de ocorrência do perecimento do direito pleiteado, consisderando o prazo já em decurso da Etapa 7 (Exame Psicológico), com convocações ocorridas em 30/04/2025 (Evento 1.6, página 38), de modo que se demonstra medida razoável à tutela da utilidade e eficiência processual a garantia de participação do autor nas demais etapas do certame, ainda que na qualidade de sub judice.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o provimento de urgência para determinar a participação do autor na terceira etapa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024 (Exame Médico), sendo averbada a participação sub judice e assegurada sua participação nas demais etapas do certame até a decisão definitiva nestes autos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e oficie-se com urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também juntar eventuais documentações audiovisuais que comprovem o estado de aplicação do TAF no dia 12/04/2025.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica.
Cumprido, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
P.I.