Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081190-27.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OSTERVALDO COUTINHO JUNIOR
ADVOGADO(A): OSTERVALDO COUTINHO JUNIOR (OAB RJ049818)
DESPACHO/DECISÃO
No caso de constrição em conta de pessoa natural, adoto o entendimento que os Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 649, X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade até o limite de 40 salários- mínimos aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc.), caracterizando-os como pequena poupança (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014 - 2013/0207404-8).
Segundo o que consta dos autos (evento 56, DOC1), o montante mantido pelo autor em depósitos bancários no momento da constrição (R$ 6.223,74) é inferior ao limite previsto na Lei, de modo que todo aquele valor se encontra protegido pela impenhorabilidade.
Assim, defiro o requerimento de desbloqueio formulado no evento 61, DOC1.
À Secretaria para as providências necessárias.
Após, prossiga-se conforme parte final do evento 54, DOC1.
Intimem-se.