Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034912-89.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: LAYLA MARINS DE SOUZA QUESADA BOMFIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EMENTA
Direito previdenciário. Recurso de apelação. Auxílio-acidente. inexistência de redução da capacidade laborativa.
1. O laudo pericial avaliou fundamentadamente que não há redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de enfermeira.
2. No Tema 416 do STJ, foi fixada tese no sentido de que qualquer sequela que resulte em limitação, ainda que mínima, garante o direito ao auxílio-acidente, mas não ficou provada nem mesmo redução mínima da capacidade laborativa.
3. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios recursais devidos pelo autor em 1% (art. 85, § 11, do CPC/2015), mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência por causa da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.