Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000378-91.2013.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: MANOEL ANTONIO ABRAHAO
ADVOGADO(A): DENILSON DA SILVA KRAFT (OAB RJ129692)
DESPACHO/DECISÃO
evento 418, PET1:
Trata-se de manifestação do executado em que requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme extrato juntado ao evento 418, PET1.
Requer, ainda, o seguinte:
"2) Que não se proceda novas penhoras sobre esta conta em virtude de sua natureza alimentar;
3) Que seja mantida a gratuidade de justiça."
Decido.
Quanto ao requerimento de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em se tratando de constrição em conta de pessoa natural, o entendimento que os Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do CPC é no sentido de estender a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc.), caracterizando-os como pequena poupança.
Assim, proceda-se à imediata liberação da constrição.
No que se refere ao pedido para que "não se proceda novas penhoras sobre esta conta em virtude de sua natureza alimentar", nada a prover. Havendo pedido pela exequente e atendidos os critérios necessários à concessão da ordem de bloqueio, esta será deferida pelo Juízo a fim de que se atinja a satisfação do crédito exequendo.
Vale ressaltar que as ordens judiciais de bloqueio enviadas pelo sistema SISBAJUD atingem saldos disponíveis em contas de depósitos à vista (contas-correntes), conta salário, contas de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia das instituições participantes do sistema1.
Assim, não há que se falar na exclusão de determinada conta sob o argumento de que possui natureza alimentar antes que ocorra, de fato, a constrição de algum valor, o qual será oportunamente desbloqueado caso seja comprovada sua impenhorabilidade.
Em relação ao pedido de manutenção da gratuidade de justiça, igualmente, nada a prover, visto que referido benefício já foi deferido ao executado, conforme se depreende da decisão de evento 343, DESPADEC1, ressalvada, no entanto, a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos (v. evento 325, DESPADEC1).
Pelo exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 14/10/2025.
Intime-se.
1. PORTARIA Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, que regula o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.