Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 391 - 24/06/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR
25/06/2026, 00:00
Mero expediente
22/06/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENTO 369:
"(...)
Juntados os esclarecimentos, dê-se vista às partes.
Não havendo mais requerimentos, expeça-se alvará (ou ofício de transferência, caso informado nos autos os dados da conta bancária) em favor do perito dos 50% já depositados, bem como requisitem-se os outros 50% dos honorários (R$ 559,20 - evento 275), conforme parte final do despacho de evento 300.
Caso haja solicitação de novos esclarecimentos, voltem conclusos."
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 17:24
Mero expediente
18/05/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 352: Dê-se vista às partes.
Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará (ou ofício de transferência, caso informado nos autos os dados da conta bancária) em favor do perito dos 50% já depositados, bem como requisitem-se os outros 50% dos honorários (R$ 559,20 - evento 275), conforme parte final do despacho de evento 300.
Caso haja solicitação de novos esclarecimentos, voltem conclusos
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:18
Mero expediente
27/03/2026, 18:25
Mero expediente
13/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 333: À CEF por mais DEZ DIAS.
Após, voltem conclusos.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO EVENTO 300:
"...dê-se vista às partes. Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará (ou ofício de transferência, caso informado nos autos os dados da conta bancária) em favor do perito dos 50% já depositados, bem como requisitem-se os outros 50% dos honorários (R$ 559,20 - evento 275).
Caso haja solicitação de esclarecimentos, voltem conclusos."
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 304: Intimem-se, com urgência, as partes acerca da data indicada pelo perito, devendo os advogados manifestar eventual objeção, se houver.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 352: Dê-se vista às partes.
Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará (ou ofício de transferência, caso informado nos autos os dados da conta bancária) em favor do perito dos 50% já depositados, bem como requisitem-se os outros 50% dos honorários (R$ 559,20 - evento 275), conforme parte final do despacho de evento 300.
Caso haja solicitação de novos esclarecimentos, voltem conclusos
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:18
Mero expediente
27/03/2026, 18:25
Mero expediente
13/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 333: À CEF por mais DEZ DIAS.
Após, voltem conclusos.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO EVENTO 300:
"...dê-se vista às partes. Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará (ou ofício de transferência, caso informado nos autos os dados da conta bancária) em favor do perito dos 50% já depositados, bem como requisitem-se os outros 50% dos honorários (R$ 559,20 - evento 275).
Caso haja solicitação de esclarecimentos, voltem conclusos."
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 304: Intimem-se, com urgência, as partes acerca da data indicada pelo perito, devendo os advogados manifestar eventual objeção, se houver.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 17:50
Mero expediente
13/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 286: Indefiro o pedido dos réus de que o depósito efetuado por GRU no evento 87 seja utilizado para pagamento do complemento de adiantamento dos honorários periciais, pois a referida guia é utilizada para realizar pagamentos à União Federal, como taxas, multas e serviços públicos.
Portanto, cumpram os réus LIVIA DA ROCHA FERREIRA, ANTONIO MACHADO LAMAS, ADRIANA DE ARAUJO LAMAS e LEONARDO CASTRO DURAN DURAN o determinado na decisão do evento 275, devendo proceder ao depósito judicial, à disposição deste processo, da importância de R$ 186,40.
Após o depósito da diferença dos honorários periciais pelos réus deverá ser feita a vistoria do imóvel.
Considerando a natureza da diligência, indefiro, por ora, o pedido de requisição policial para a vistoria do imóvel, devendo o perito do juízo, se for o caso, manifestar-se sobre a necessidade.
Intimem-se os réus.
Aguarde-se o decurso do prazo dos autores.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão (evento 248) destituindo o perito Dr. MANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO, com a nomeação de novo perito, Dr. ALBERTO DA COSTA TRIGO JR., tornando sem efeito o laudo do evento 193.
O valor da perícia foi mantido em duas vezes o valor máximo da tabela anexa à Resolução 305/2014 do CJF para perícias na especialidade (R$ 372,80), conforme decisão do evento 66, já tendo sido depositada a metade do valor pelos réus ANTÔNIO, ADRIANA e LEONARDO (eventos 100 e 103), ficando a outra metade para requisição após a vista às partes do laudo elaborado.
Quanto ao requerimento da parte autora de pagamento, pelo perito destituído, do valor de R$ 1.500,00, relativo à metade dos honorários devidos a seu assistente técnico, foi determinada a comprovação de que esse valor diz respeito exclusivamente à despesa do ato adiado, ou seja, do comparecimento para acompanhamento à perícia, na forma do art. 93 do CPC.
Evento 260: Peticiona a parte autora afimando que o contrato firmado entre o escritório de advocacia que patrocina os autores e os assistentes técnicos diz respeito aos atos de acompanhamento da diligência pericial por eles realizado, bem como da análise e eventual impugnação do laudo pericial judicial, também realizada e que foram informados que o valor de R$ 3.000,00 pagos em duas parcelas de R$ 1.500,00 não cobrem o custo da nova perícia realizada.
Alega que arcou com o pagamento de R$ 3.000,00, em razão do não comparecimento, desídia e susbstituição do Sr. Perito.
Junta documentos e requer o reembolso do valor de R$ 3.000,00, informando dados bancários do escritório de advocacia.
Evento 261: Junta a parte autora o contrato de prestação de serviços originário.
Evento 262: Junta a CEF quesitos complementares.
Evento 271: Peticiona o perito ALBERTO DA COSTA TRIGO JR. aceitando o encargo. Quanto ao valor dos honorários, arbitrados em R$ 745,60 (R$ 372,80 x 2), afirma ser insuficiente para arcar com os custos inerentes ao trabalho determinado, solicitando que o valor dos honorários seja arbitrado no valor de R$ 1.118,40, o que ao menos cobriria os custos da atuação na prova pericial.
Relata as despesas devidas.
Informa que a vistoria no imóvel será realizada no próximo dia 30/10/2025, quinta-feira, às 10h30.
É o relatório.
DECIDO:
Quanto ao requerimento da parte autora de ressarcimento, pelo perito destituído, das despesas relativas ao assistente técnico, não é parte do objeto deste processo, devendo a parte autora, caso queira, ajuizar ação própria para satisfação do pretendido.
Quanto ao requerimento de majoração dos honorários periciais:
Evento 271: Quanto ao requerido pelo novo perito, Dr. ALBERTO DA COSTA TRIGO JR, de majoração dos honorários de R$ 745,60 (R$ 372,80 x 2), para R$ 1.118,40 (R$ 559,20 x 2), entendo razoável a proposta, ante os custos para realização da diligência e a complexidade do caso.
Portanto, fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40.
Ciência às partes.
Os réus LIVIA DA ROCHA FERREIRA, ANTONIO MACHADO LAMAS, ADRIANA DE ARAUJO LAMAS e LEONARDO CASTRO DURAN DURAN deverão proceder ao depósito judicial, à disposição deste processo, da diferença (R$ 559,20 - R$ 372,80 = R$ 186,40).
Os outros 50% dos honorários deverão ser objeto de requisição após a vista às partes do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos.
Somente após o depósito da diferença dos honorários periciais pelos réus deverá ser feita a vistoria do imóvel.
Portanto, cientifique-se o perito ALBERTO DA COSTA TRIGO JR da presente decisão e para que posteriormente indique data para a vistoria do imóvel, ficando por ora sem efeito a informada.
Ciência às partes.
09/10/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 264 - 17/09/2025 - Juntada de certidão
Evento 248 - 22/08/2025 - Decisão interlocutória
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 264 - 17/09/2025 - Juntada de certidão
Evento 248 - 22/08/2025 - Decisão interlocutória
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de produção de prova pericial.
Verifico que a perícia foi marcada para o dia 23/05/2025 às 10h, conforme evento 153.
No evento 193, em 04/06/2025 o perito juntou o laudo pericial, descrevendo o imóvel e juntando fotos, inclusive de seu interior.
Aberta vista às partes do laudo, peticiona a CEF no evento 207, concordando com o mesmo.
Evento 209: Peticiona a parte autora impugnando o laudo pericial afirmando que no dia designado para a realização da vistoria compareceram ao local a autora AMANDA, o assistente técnico dos réus e o assistente técnico dos autores, mas que o perito não compareceu, nem apresentou justificativa ou remarcou formalmente a inspeção e que sem aviso nos autos, alega ter ido ao local em data não divulgada e, conforme laudo por ele acostado, ter realizado a diligência pericial.
Alega que a entrada no imóvel somente poderia ter ocorrido se franqueada pela autora AMANDA, que seria a única possuidora das chaves da casa, o que não teria ocorrido. Ressalta ainda que o condomínio possui muro com cadeado.
Juntam laudo do assistente técnico e requerem a substituição do perito, bem como o ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 pago ao assistente técnico.
Consta do laudo do assistente técnico dos autores (evento 209 PARECER2) que o profissional não foi convocado para acompanhar a nova diligência pericial que teria sido realizada, seja a nível pessoal ou nos autos.
Instado a se manifestar, peticiona o perito, no evento 214, informando que "na data agendada este perito se dirigiu ao local da perícia, porém foi recomendado pela Polícia Militar e pela Polícia Rodoviária Federal (próximo ao local) ao não trafegar com seu veículo visto que passaria por uma área de risco sob domínio de facção/milícia. Diante disto, comunicou aos assistentes técnicos que poderia comparecer ao local.
Posteriormente, foi ao local utilizando veículo de aplicativo (Uber), procedendo a vistoria normalmente, tendo após, entrado em contato com os assistentes técnicos para ajustar dúvidas técnicas.
Todavia, para evitar novas impugnações e tornar transparente o trabalho pericial de forma a esclarecer todos os pontos questionados, este perito está agendando uma nova diligência pericial para o dia 15 de setembro de 2025 às 10:00 horas, requerendo que sejam as partes informadas"
Evento 226: Peticiona a parte autora reiterando o pedido de destituição do perito.
Evento 236: Peticiona a CEF requerendo dilação de prazo para apresentação de quesitos suplementares.
Evento 237: Peticionam os réus ANTÔNIO MACHADO LAMAS e OUTROS, requerendo dilação de prazo para apresentação de quesitos complementares, e informando que na data agendada para a perícia tiveram dificuldades para chegar ao local por ser área de risco, sendo mais seguro o deslocamento por carro de aplicativo, e requerendo o auxílio da polícia militar, caso agendado novo exame pericial.
Requer ainda o chamamento ao processo dos engenheiros construtores do projeto, para que possam participar da perícia e apresentar os esclarecimentos necessários.
Instado novamente a se manifestar, peticiona o perito no evento 239 esclarecer que "infelizmente não tem como comprovar o alegado nos esclarecimentos anteriores, visto que os questionamentos feitos aos policiais, tanto militar quanto federal sobre os riscos no local da perícia foram verbais sem ao menos ter anotado nome dos referidos policiais, assim como, também não pode comprovar os contatos feitos com os assistentes técnicos dos réus por terem sido por aplicativo WhatsApp sem ter também gravado. Diante do exposto e da solicitação da parte autora, este perito se sentirá mais confortado se for substituído deste encargo, o que reduzirá também os desgastes dos autores, portanto, requer sua destituição, estando sempre disponível a colaborar com suas nomeações".
Evento 246: Peticionam AMANDA GUERREIRO DA FONSECA e BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA alegando que o Perito nomeado, diante da impugnação ao laudo pericial apresentado e da ausência de comprovação de que tenha comparecido ao local da perícia, intimado para esclarecer o ocorrido, respondeu "de maneira lacônica, afirmou não possuir quaisquer provas da data e horário da realização da perícia, tampouco de como teria adentrado no imóvel dos Autores. Por fim, limitou-se a requerer sua destituição, sem apresentar qualquer justificativa plausível".
Afirmam que concordam com a destituição do perito tendo em vista a conduta que alegam incompatível com a responsabilidade do encargo assumido.
Relembra que somente a autora possui as chaves do imóvel, o que tornaria impossível o ingresso do perito sem a sua presença.
Aduz que o escritório que patrocina os autores arcou com os honorários do assistente técnico constituído, que se deslocou ao local da perícia no dia e horário informados pelo perito e que foi feito o pagamento de R$ 1.500,00, relativo à primeira parcela do serviço contratado.
Requer a restituição da primeira parcela paga ao assistente técnico, pelo perito, na forma do art. 39 do CPC.
Alega que o perito, em sua manifestação do evento 193, afirmou ter identificado "inúmeros danos no imóvel “como umidade ascendente, trincas e rachaduras generalizadas, portas e janelas emperrando, danos nos pisos cerâmicos, em todas as unidades, sendo mais grave nas nº 1 e nº 5 (periciada)”.
Afirma que o perito não teve acesso ao interior do imóvel e portanto as informações prestadas seriam inverídicas, o que caracterizaria litigância de má-fé, "por alterar a verdade dos fatos e por agir de forma temerária no exercício da função que lhe foi atribuída."
Requer o reconhecimento da nulidade absoluta do laudo pericial e seu desentranhamento dos autos.
Requer ainda a destituição do perito Dr. Manoel Agostinho Lima Novo e a nomeação de novo expert para que seja agendada nova diligência pericial em caráter de urgência, tendo em vista o tempo decorrido, com prévia intimação e concordância das partes e assistentes técnicos.
Requer também a condenação do perito Dr. Manoel Agostinho Lima Novo ao ressarcimento da quantia de R$ 1.500,00, correspondente à primeira parcela paga ao assistente técnico, para o escritório que patrocina os autores, bem como a aplicação da multa prevista pelo art. 81 do CPC, a ser suportada pelo perito, "em razão de sua conduta dolosa e desleal no curso do processo, conforme os fundamentos demonstrados".
É o relatório.
DECIDO:
Inicialmente, destituo o perito Dr. MANOEL AGOSTINHO LIMA NOVO, nomeando perito o Dr. ALBERTO DA COSTA TRIGO JR., engenheiro civil, ficando, consequentemente, sem efeito o laudo do evento 193.
O valor da perícia, conforme decisão do evento 66, deve ser rateado entre as partes, tendo sido fixados em duas vezes o valor máximo da tabela anexa à Resolução 305/2014 do CJF para perícias na especialidade (R$ 372,80).
Metade do valor (R$ 372,80) foi depositado de imediato pelos réus LIVIA DA ROCHA FERREIRA, ANTONIO MACHADO LAMAS, ADRIANA DE ARAUJO LAMAS e LEONARDO CASTRO DURAN DURAN (eventos 100 e 103).
A outra metade será objeto de requisição após a vista às partes do laudo elaborado e a prestação de esclarecimentos, caso requerida.
Defiro, por DEZ DIAS, a dilação de prazo para apresentação de eventuais quesitos complementares.
Após, intime-se o perito para ciência de sua nomeação e dos honorários fixados, bem como para ciência de que os quesitos a serem respondidos são os constantes hoje dos autos e os complementares juntados após esta decisão, já que o perito anterior foi destituído do encargo.
Quanto ao requerido pelos réus ANTONIO MACHADO LAMAS e outros, no evento 237, em relação ao auxílio de força policial para comparecimento à perícia a ser realizada, manifestem-se as demais partes e o perito.
Em relação ao chamamento ao processo dos engenheiros construtores do projeto para estarem presentes ao exame pericial, entendo que o perito nomeado, engenheiro civil, bem como os assistentes técnicos nomeados pelas partes têm a expertise necessária para a realização do trabalho, não sendo necessária a presença dos construtores para tal.
Quanto ao requerimento de pagamento, pelo perito destituído, do valor de R$ 1.500,00 relativo à metade dos honorários a pagar pela parte autora a seu assistente técnico, deverá a parte comprovar que esse valor diz respeito exclusivamente à despesa do ato adiado, ou seja, do comparecimento para acompanhamento à perícia, na forma do art. 93 do CPC.
Quanto ao requerimento de condenação do perito em litigância de má-fé, indefiro, já que não cabível sua aplicação a auxiliares do Juízo, mas somente às partes ou intervenientes no processo, na forma dos arts. 79 e 80 do CPC.
Cumpra-se.
Ciência às partes e ao perito destituído.
25/08/2025, 00:00
Outras Decisões
22/08/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 239: À parte autora.
Após, voltem conclusos para decisão.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 13:32
Outras Decisões
28/07/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o alegado pelo perito e a data agendada para nova diligência pericial, em 15/09/2025 às 10h, dê-se ciência às partes, devendo ser franqueado o acesso de perito e eventuais assistentes técnicos ao local a ser periciado.
Defiro, conforme requerido pela parte autora no evento 209, a apresentação de quesitos suplementares, assim como às demais partes, em DEZ DIAS.
Juntados, dê-se ciência ao perito.
Aguarde-se pela juntada do laudo.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 09:17
Mero expediente
03/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 194 - 04/06/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 193 - 04/06/2025 - LAUDO PERICIAL
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059517-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARCEL PONTES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
AUTOR: AMANDA GUERREIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINE LOUREIRO (OAB RJ119997)
RÉU: LIVIA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ANTONIO MACHADO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: ADRIANA DE ARAUJO LAMAS
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
RÉU: LEONARDO CASTRO DURAN DURAN
ADVOGADO(A): ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO (OAB RJ147411)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 173 e 175: Ciência às partes e ao perito da alteração do assistente técnico.
Intime-se o perito com urgência.
Aguarde-se pela realização do exame pericial.