Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010150-89.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WALLACE EMMANUEL DA SILVA FERRAZ
ADVOGADO(A): SARA EMANUELA GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB RJ260621)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Evento 114, que autorizou a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de realizar pesquisas para a localização de bens do réu WALLACE EMMANUEL DA SILVA FERRAZ.
Aduz, em síntese, que, "embora a executada não desconheça o legítimo interesse da parte credora na satisfação de seu crédito, o caso concreto exige cautela, sobretudo porque já restaram frustradas as medidas executivas ordinárias, o que evidencia, ao menos no presente momento, a ausência de disponibilidade patrimonial útil e a manifesta vulnerabilidade econômico-financeira do executado" e que "a decisão merece ser revista ou, subsidiariamente, ao menos estritamente delimitada quanto ao alcance da medida deferida".
Intimada, a CEF defendeu a utilização da ferramenta de localização.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração constitui criação anômala, que não encontra disciplina própria na legislação pátria e, por isso mesmo, nenhum efeito gera no campo processual que obrigue o magistrado a sobre ele se pronunciar.
Ademais, em que pese aos argumentos aduzidos pela parte, verifico que estes não são suficientes para modificar o entendimento contido na decisão questionada.
Conforme pontuado na decisão questionada, quando frustradas as medidas executivas ordinárias e ausentes, ou não localizados bens passíveis de garantir a execução, é larga a jurisprudência no sentido da utilização do sistema, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de utilização do SNIPER e determinou a suspensão do processo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) como ferramenta destinada à localização de bens do Executado. III. Razões de decidir 3. O SNIPER é solução tecnológica disponibilizada pelo CNJ para agilizar a investigação patrimonial, destinada a identificar vínculos societários, financeiros e bens em diversas bases de dados, e não a promover, por si só, a constrição direta de ativos. 4. Não se exige, para a sua utilização, que o sistema esteja previamente integrado ao SISBAJUD, na medida em que sua função é antecedente e distinta: o SNIPER atua na fase de investigação e mapeamento patrimonial, ao passo que o SISBAJUD se destina à efetiva constrição dos ativos já localizados. 5. O requerimento de utilização do SNIPER deve ser analisado em cada caso concreto, à luz das medidas executivas já adotadas e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se condicionando à comprovação prévia de que será eficaz ou de que houve alteração na situação econômico-financeira do executado. 6. No mesmo sentido, entre outros: STJ, REsp n. 2.106.603/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 9/3/2026; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5019132-86.2025.4.02.0000/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. de 15/05/2026. 7. No caso, as tentativas prévias de localização de bens da Executada, por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD (eventos 94 e 111, autos de origem), bem como as diligências via CNIB e a anotação na Serasa (eventos 153 e 164, autos de origem), restaram infrutíferas ou insuficientes. Por outro lado, não há, nos autos, nenhum elemento que ateste cabalmente a inexistência de vínculos patrimoniais entre a Agravada e outras pessoas jurídicas ou físicas. Assim, cabível a utilização do SNIPER para conferir maior efetividade à execução. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-2 - AG: 50181706320254020000 RJ, Relator.: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 26/06/2026, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/07/2026).
Desta forma, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito.
Como nada foi requerido pela CEF, retornem os autos à suspensão determinada no Evento 76, observados os itens 15/17 da decisão do Evento 04.
Publique-se. Intime-se.