Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018459-76.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDMAR ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES MELO DE MORAES (OAB RJ156087)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAIS KRAEMER (OAB RJ108792)
EXEQUENTE: SOLANGE MARIA ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES MELO DE MORAES (OAB RJ156087)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAIS KRAEMER (OAB RJ108792)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 507: Trata-se de processo onde foi proferido o r. voto/acórdão, conforme evento 296 fls. 604/611, transitado em julgado, onde foi decidido que:
Juntado laudo pericial ao evento 349, com posteriores esclarecimentos. Foi determinado à CEF o cumprimento do julgado.
Evento 518: Peticiona a CEF alegando que o crédito relativo ao processo foi cedido à EMGEA e que não consegue alterar quaisquer condições após a cessão.
Evento 544: Proferida decisão onde consta que já preclusa a questão em relação à legitimidade da CEF para integrar o polo passivo do presente processo, ante a decisão proferida nos autos do agravo e deferido o prazo de 30 dias à CEF para cumprimento do julgado, findo os quais começa a contar a multa diária cominada.
Foi facultado à CEF, por seus próprios meios, diligenciar junto à EMGEA para realização dos atos necessários ao cumprimento do julgado.
Evento 557: Tendo em vista o pedido de dilação de prazo da CEF, ainda sem cumprimento do julgado e a fim de agilizar o trâmite processual, determinada a inclusão da EMGEA como interessada no processo, tão somente para fins de intimação e para ciência do ocorrido, permanecendo vigente a multa cominada à CEF, sem prejuízo de eventual majoração.
Evento 563: Peticiona a EMGEA requerendo a juntada de planilha de liquidação de sentença, com o resumo abaixo:
Evento 574: Peticiona a parte autora alegando que se trata de processo com sentença transitada em julgado em 12/05/2015, condenando a CEF a promover o recálculo do contrato, com apuração do saldo devedor em conformidade com os parâmetros revisionais estabelecidos, ficando reconhecida a legitimidade da CEF em figurar no polo passivo e a ilegitimidade da EMGEA.
Afirma que, então, a CEF se furtou ao cumprimento da obrigação sustentando que, em razão da cessão do contrato objeto da lide à EMGEA, caberia a ela o atendimento da determinação.
Ressalta que, porém, conforme se verifica da decisão final, cabe à CEF o refinanciamento do saldo devedor, não sendo possível delegar à EMGEA esta possibilidade, não havendo como se legitimar a EMGEA a cobrar o saldo devedor.
Aduz que a CEF permaneceu inerte por mais de 10 anos, deixando de cumprir a obrigação que lhe foi imposta por título judicial transitado em julgado e que a condenação imposta referia-se à determinação de revisão do contrato e, caso apurado saldo devedor, este deveria ser refinanciado nas exatas condições do contrato, conforme condenação transitada em julgado desde 12/05/2015, tendo a CEF, não obstante a inexistência de qualquer óbice, ter permanecido inerte.
Alega que a CEF adotou conduta manifestamente protelatória, com sucessivas e reiteradas impugnações ao laudo pericial, intercaladas com pedidos de esclarecimentos e que nunca apresentou cálculo próprio ou indicou de forma minimamente objetiva, a existência de saldo devedor.
Afirma que após a última manifestação da perita em 20/07/2020 (evento 396), a CEF permaneceu inerte, passando a suscitar questão já superada nos autos, qual seja, a inclusão da EMGEA no polo passivo.
Aduz que a contagem do prazo prescricional em contratos de mútuo vinculados ao SFH se inicia a partir do termo convencional (última parcela) e não da inadimplência ou do ajuizamento da ação e que, portanto, a pretensão de cobrança deverá ser considerada extinta se ultrapassado o prazo legal desde o termo inicial.
Ressalta que a discussão judicial do débito não suspende nem impede o exercício da pretensão executiva ou de cobrança.
Alega que equivocada a determinação do evento 557 no sentido de impor à EMGEA o dever de se manifestar e abrir margem para que tenha apresentado os cálculos discutidos desde 2015, cuja elaboração compete exclusivamente à CEF e que o Juízo teria admitido, de maneira indireta, a intervenção da EMGEA nos presentes autos em desconformidade com o determinado nos autos do agravo, caracterizando afronta à coisa julgada.
Aduz ser inequívoco o ônus de apurar, apresentar e demonstrar eventual saldo devedor da CEF não podendo o Juízo "admitir manobras que busquem deslocar a responsabilidade para terceiro estranho à lide, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão revisional em 12/05/2015 e, posteriormente, do agravo em cumprimento de sentença em 15/02/2024"
Alega que o bem imóvel em questão possui valor de mercado estimado entre R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00, o que revela a compreensão do prejuízo causado à parte autora, caso a CEF cobre o saldo devedor a qualquer tempo, sem incidência de prescrição.
Caso não reconhecida a prescrição, afirma que se estaria legitimando verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da CEF.
Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança quanto a eventual saldo devedor decorrente do contrato em questão, bem como a baixa definitiva da hipoteca vinculada ao SFH, a declaração da ineficácia processual da manifestação da EMGEA, bem como seja declarada a exigibilidade da multa cominada.
É o relatório.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Juízo, em nenhum momento, impôs à EMGEA o dever de se manifestar, tampouco lhe transferiu ônus e encargos que caberiam à CEF.
A decisão do evento 557 determinou a inclusão da EMGEA como interessada no presente processo tão somente para fins de intimação eletrônica, a fim de evitar a expedição de ofícios e maiores delongas, ante o requerimento de dilação de prazo ou expedição de ofício feito pela CEF no evento 549.
Ficou expresso na referida decisão que a legitimidade passiva é exclusiva da CEF, permanecendo, inclusive vigente a multa cominada e determinada a intimação pessoal do Chefe do Departamento Jurídico da CEF.
Portanto, totalmente descabidas as alegações da parte autora, no que diz respeito a suposto descumprimento do determinado nos autos do agravo em relação à legitimidade da CEF.
Passo a fazer um breve resumo do ocorrido nos presentes autos:
Evento 295 fls. 32/33: Trata-se de ação proposta face à CEF objetivando a revisão do saldo devedor e das prestações decorrentes do contrato de compra e venda e mútuo, com hipoteca, para aquisição da casa própria.
Proferida sentença julgando extinto o processo ante a ilegitimidade passiva da CEF, já que o contrato teria sido cedido à EMGEA antes do ajuizamento da ação.
Evento 296 fls. 50/57: Anulada a sentença proferida, tendo sido julgado parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão do financiamento, de forma que os valores correspondentes aos juros não amortizados pelas prestações mensais sejam acumulados em uma conta separada, que será atualizada pelos índices de correção monetária previstos no contrato, devendo, ao final, ser realizada a soma do saldo final da conta com o saldo devedor comum, apurando o saldo real remanescente, que devará ser refinanciado nas exatas condições inicialmente avençadas, no prazo de 180 meses.
Houve o trânsito em julgado em 18/05/2015 (evento 297 fl. 154).
Evento 298 fl. 19: Juntada planilha pela CEF, relativa ao cumprimento do determinado.
Evento 298 fl. 84: Deferida a prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Evento 349: Juntado o laudo pericial em 03/10/2019.
Evento 421: Proferida decisão indeferindo novo pedido da CEF de reconhecimento da legitimidade passiva da EMGEA, por se tratar de questão preclusa.
Evento 443: Interposto agravo pela CEF face à decisão do evento 421, tendo sido determinada a suspensão do processo até seu julgamento final, tendo em vista versar sobre legitimidade da parte. A decisão foi proferida em 11/12/2020.
Evento 489: Baixados os autos do agravo nº 0002321-15.2020.4.02.0000, tendo sido negado provimento ao mesmo, concluindo pela legitimidade passiva exclusiva da CEF.
Evento 507: Determinado à CEF o cumprimento do julgado com base no laudo pericial do evento 349 e esclarecimentos posteriores.
Evento 518: Peticiona a CEF afirmando que não consegue alterar as condições do contrato nem teria como realizar qualquer cobrança após a alteração, já que o crédito não lhe pertence mais, e que pode se limitar a enviar e-mail à EMGEA para que cumpra as obrigações.
Evento 544: Proferida decisão deferindo o prazo de trinta dias à CEF para cumprimento do julgado, ficando, decorrido o prazo, cominada multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração.
Evento 557: Tendo em vista a informação da CEF de que requereu via e-mail a implementação da decisão judicial à EMGEA, não tendo obtido retorno, requerendo a dilação do prazo ou a expedição de ofício à EMGEA, determinada a intimação eletrônica da EMGEA, a fim de que se evitem maiores delongas e a expedição de ofício, ressaltando, porém, que a legitimidade passiva é exclusiva da CEF, sendo mantida a multa cominada e determinada a expedição de mandado de intimação ao Chefe do Departamento Jurídico da CEF.
Evento 563: Junta a EMGEA planilha de liquidação de sentença.
Evento 574: Peticiona a parte autora, conforme acima relatado, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança quanto a eventual saldo devedor decorrente do contrato em questão, bem como a baixa definitiva da hipoteca vinculada ao SFH, a declaração da ineficácia processual da manifestação da EMGEA, bem como seja declarada a exigibilidade da multa cominada.
Passo a decidir:
Alega a parte autora a prescrição do direito de cobrança por parte da credora, já que o trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2015 e que não haveria óbice para a cobrança por parte da ré, com o recálculo do contrato, afirmando, porém, que a CEF se manteve inerte, adotando postura que entende manifestamente protelatória, por reiteradas impugnações ao laudo pericial, sem jamais apresentar cálculo próprio ou indicar a existência de saldo devedor e que após a última manifestação da perita voltou a suscitar questão já discutida nos autos, a inclusão da EMGEA no polo passivo.
Afirma que a contagem do prazo prescricional em contratos de mútuo vinculados ao SFH incia-se a partir do termo convencional (última parcela) e não da mera inadimplência ou de ajuizamento de ação e que a pretensão de cobrança deve ser considera extinta se ultrapassado o prazo legal desde o termo inicial.
Quanto à alegação de prescrição do direito de cobrança por parte da credora, não há que se falar, uma vez que ainda não cumprida a obrigação de fazer, qual seja, a revisão contratual, quando será apurado o valor a ser cobrado, sendo certo, ainda, que não houve prescrição intercorrente em relação à execução.
Tendo em vista a discordância da parte autora em relação à planilha juntada pela EMGEA, e em razão de se tratar de obrigação imposta à CEF, não deverá a mesma ser considerada.
Tendo em vista a multa cominada no evento 544 já ter atingido seu teto, defiro à CEF o prazo de QUINZE DIAS para comprovação do cumprimento do julgado.
Findo o prazo, sem comprovação, fixo nova multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que começará a correr a partir do 16º dia da intimação da CEF, ficando mantidos os termos da multa anterior, podendo a autora, caso queira, promover a sua execução.
Ciência às partes.
Cientifique-se, ainda, eletronicamente, a EMGEA, que, a seguir, deverá ser retirada do sistema, já que cumprida a finalidade de sua inclusão.
Intime-se pessoalmente o Chefe do Departamento Jurídico da CEF para ciência e cumprimento da presente decisão.