Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004515-03.2023.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA WAYAND
ADVOGADO(A): WAGNER CARNEIRO JUNIOR (OAB RJ178528)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ev. 241, PET1. Consta dos orçamentos apresentados pela exequente a seguinte ressalva, em uníssono:
“A presente cotação tem como base de cálculo o PMC (Preço Máximo ao Consumidor) determinado pela resolução CMED da ANVISA, não sendo aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) sobre o PF (Preço de Fábrica). O valor de aquisição do produto junto ao laboratório fabricante é superior ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), tendo em vista que os valores publicados na resolução CMED se destinam à aquisição pelo poder público, ou seja, SUS. Para aquisição de medicamentos que sejam destinados para tal finalidade pública deve-se apresentar determinação expressa da aplicação de tal redutor juntamente com o despacho judicial que ordenou a compra do medicamento, o n° do processo, tribunal e vara em que o processo foi distribuído para que uma nova cotação seja realizada juntamente com a aprovação do laboratório fabricante do produto solicitado, sem que haja descumprimento às resoluções CMED da ANVISA e do Código de Defesa do Consumidor.”
À vista do teor desta informação, no sentido de que a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) está condicionada a despacho judicial específico, determino à autora que requisite novamente aos fornecedores IMUNE FARMA, LIFE MEDICAMENTOS e FARMASILVA, em 5 dias, com força de requisição judicial, novos orçamentos com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG para a aquisição do medicamento Abatacepte, 125mg/ml, quatro ampolas por mês, em quantidade suficiente para a manutenção do tratamento por 6 meses, com base no receituário anexado ao evento 225, LAUDO3.
Registro que se cuida de aquisição judicial pelo Poder Público, para atender à dever prestacional de saúde do SUS, ao qual deve ser aplicado o coeficiente de adequação de preços (CAF) sobre o preço de fábrica (PF), de modo que deve ser observado o PMVG na apresentação do orçamento.
O medicamento deverá ser entregue no endereço residencial da exequente (Rua João Wayand, n. 422, bairro Quarteirão Brasileiro, Petrópolis-RJ, CEP: 25.680-090), a quem incumbe zelar pela observação das condições indicadas em bula para a preservação do medicamento em condições de utilização.
Deverá a autora encaminhar diretamente aos fornecedores cópia desta decisão e do receituário sobredito.
2. Sem prejuízo, haja vista que em consulta ao processo administrativo cujo link foi informado pela União (ev. 216, PET1), identifica-se injustifícável inércia da União e do ERJ no cumprimento do item 3 da decisão do ev. 196, reitero a intimação para ambos os réus darem cumprimento à determinação ali expressa, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), em 10 dias.
Com efeito, ali se vê incompreensível inércia do Departamento de Gestão das Demandas em Judiciação na Saúde em promover ação concreta, concertada ou não com o ERJ, no sentido de viabilizar administrativamente a regularização do fornecimento do medicamento à exequente. Frise-se, medicamento incorporado ao SUS e incluso no CEAF.
Desde 28/10/2025 o processo administrativo nº 00737.001589/2024-34 se encontra paralisado, sem quaisquer ações efetivas tendentes à definitiva resolução de pendência que se arrasta, pelo menos, desde 10/06/2024, quando ali requisitado pela AGU o cumprimento da sentença que determinara o fornecimento do medicamento em tela.
Decorrido o prazo sem comprovação de providências concretamente voltadas para a efetiva regularização deste fornecimento, retornem conclusos para fixação de multa pessoal ao dirigente daquele Departamento.
Recomenda-se à representação judicial da União que, ao requisitar o cumprimento desta decisão no aludido processo administrativo, cuide de instruí-lo com todos os elementos contidos nos autos sabidamente exigidos pela Administração para dar cumprimento a esta ordem, para assim se evitarem novas delongas.