Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039627-77.2025.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEANDRO DA ROSA PINTO (Curador)
ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KEYLA CARDOSO DOS SANTOS PINTO (Curador)
ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012)
AUTOR: GABRIELLY DE MATTOS SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de aditamento da inicial, cumulado com pedido de reconsideração da decisão do evento 16, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Aduz que:
(...)”Inicialmente, cumpre esclarecer que, além da pensão por morte objeto da presente demanda (NB 165.268.452-0), decorrente do falecimento de seu genitor CLAUDIO ESTEVES DA SILVA, a autora também é beneficiária da pensão por morte NB 172.585.534-5, oriunda do falecimento de sua genitora RUTH DE MATTOS SILVA, igualmente cessada em 23/05/2023 em razão da maioridade.”(...)
Com fundamento nos princípios da economia processual, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo, requer o aditamento da petição inicial, para incluir o pedido de reativação da pensão por morte, NB 172.585.534-5.
Requer, ainda, a alteração do rito processual para o procedimento comum ordinário, tendo em vista que o aditamento acarretará a alteração do valor da causa para R$ 118.404,00.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para reativação dos benefícios de pensão por morte, NB 165.268.452-0 e NB 172.585.534-5.
Chamo o feito à ordem:
Os presentes autos foram redistribuídos, conforme decisão do evento 16, que apontou prevenção com o processo 5051758-21.2024.4.02.5101.
Nos autos supramencionados foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito:
(...)”Com efeito, se a parte autora requer a emissão de pagamento de benefício que foi legalmente cessado, não será atendida. O que precisa ser pedido é a reativação do benefício pelo reconhecimento da condição de invalidez prévia ao óbito, o que não foi requerido administrativamente, apenas em sede judicial.
Nesse contexto, há que se reconhecer que falta interesse de agir nesta demanda, cabendo à parte autora levar ao INSS seu pleito antes de propor a Ação Judicial, pois só assim restará caracterizada a lide conforme preceitua o Tema n. 350/STF.
Pelas razões expendidas, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III, 321 e 485, I e VI do CPC.”(...)
Os autos foram encaminhados a Turma Recursal para apreciar o recurso da parte autora, que não conheceu do recurso:
(...)”No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da inércia da parte demandante, que não apresentou os elementos probatórios de seu direito na seara administrativa ou que fossem capaz de apontar que o benefício vindicado versava sobre pensão para filha inválida/deficiente, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
(...)
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO. Sem condenação em honorários advocatícios. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.”
A análise da petição inicial, sentença e decisão monocrática proferida naqueles autos, revela que a parte autora reiterou o pedido de restabelecimento, entretanto, em que pese restar consignado que o requerimento administrativo de pagamento de valores não recebidos não era o meio adequado para restabelecer o benefício, não instruiu os presentes autos com o requerimento administrativo de reativação do benefício.
No que tange ao requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, referente ao benefício de pensão por morte, NB 172.585.534-5, cuja instituidora é Ruth de Mattos Silva, ressalto que o mesmo difere do outro requerimento, eis que no referido benefício haviam parcelas não recebidas pela autora referentes a período anterior a cessação devido a idade, conforme decisão de fls. 57, Ev. 35, PROCADM4:
"Trata-se de solicitação de emissão de pagamento não recebido no nb 21/172.585.534-5 Benefício CESSADO por motivo 35 - BENEFICIO SEM DEPENDENTE VALIDO.
1. Em consulta às informações do benefício, verificou-se que a data de cessação do benefício é 24/05/2023, data em que a dependente na qualidade de filho solteiro atingiu o limite de idade para recebimento.
2. Em consulta ao histórico de crédito, verificou-se que os valores entre o período de 01/09/2022 a 24/05 /2023 não foram pagos à beneficiária, não estando estes valores atingidos pela prescrição quinquenal. É devida a emissão dos valores para o referido período.
3. Foi apresentada curatela definitiva sob número de processo judicial 0014483-40.2022.8.19.0202, onde LEANDRO DA ROSA PINTO e KEYLA CARDOSO DOS SANTOS PINTO constam como requerentes, razão pela qual os valores serão emitidos na forma de resíduos para um destes.
4. Calculado os valores devidos conforme planilha em anexo, onde os valores foram corrigidos monetariamente conforme índices de correção da Portaria MPS nº 1.036 de 16/04/2025."
Da mesma forma que no outro benefício de pensão por morte, a reativação do benefício deve ser objeto de requerimento administrativo próprio.
A lide é caracterizada pela pretensão resistida, cabendo atuação do Judiciário somente no caso das partes envolvidas não conciliem as suas pretensões.
Neste sentido, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, cópia do requerimento apresentado na seara administrativa do direito pretendido na presente ação (reativação dos benefícios). sob pena de extinção, nos termo do art. 321 do CPC.