Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083257-62.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANSERGIO FRAGA BOTELHO
ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
DESPACHO/DECISÃO
De início, me reporto às decisões de eventos 62 e 77.
No mais, a par da manifestação do INSS de evento 83, há determinação expressa do E. TRF2 para a realização da prova pericial. Confira-se a ementa do julgado que anulou a sentença de evento 34 (evento 28 dos autos relacionados no 2º grau - Apelação Cível):
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. 2. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (STJ, REsp 1.384.971, Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 31.10.2014).
3. Havendo motivação suficiente e o quadro fático submetido ao exame do julgador for apto a gerar razoável dúvida acerca das condições ambientais nas quais o segurado desenvolvia suas atividades laborais, é devida a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual com a produção da prova pericial.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito com a produção da prova pericial requerida.
A impossibilidade de realização da perícia diretamente na empresa na qual o autor laborou restou suficientemente indicada pelo demandante (evento 90), não tendo o INSS apresentado qualquer oposição específica ao relato (evento 93).
Quanto à realização da perícia indireta, este Juízo também já se manifestou (evento 77) no sentido de que ainda que se trate de demanda sob o procedimento comum, há tese fixada pela TNU (PROCESSO: 0001323-30.2010.4.03.6318) no sentido de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.
Destaca-se, ainda, a manifestação prévia do perito nos presentes autos:
Ciente o perito quanto aos termos da Decisão que consta do Evento 77 atinente à realização da perícia de forma indireta.
Já realizou perícias desta modalidade como longa manus de magistrados da Justiça Federal, destacando que naquelas todas oportunidades houve a indicação (nome e localização) pelos Autores da empresa a ser inspecionada, a empresa paradigma.
Nesta linha de raciocínio entende-se que releva a intimação da parte autora para que o faça, especifique a empresa a ser inspecionada pelo perito.
Alternativa a ser eventualmente adotada, mas que traz limitações, corresponde à realização da perícia com base em documentos apresentados pelo Autor e outros de lavra de seu ex-empregados que tenham sido juntados aos autos
1 - Nesse sentido, por ora, intime-se o autor para que se manifeste especificamente sobre os pontos destacados pelo perito, indicando a empresa paradigma, ou, alternativamente, se pretende a realização da perícia com base na documentação apresentada nos autos.
No mesmo prazo, deverão as partes trazer aos autos a quesitação pertinente à prova pericial indireta, observados os termos desta decisão.
2 - Após, venham conclusos para a complementação da quesitação e demais providências necessárias ao início da prova pericial.