Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0141696-30.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: REPSOL SINOPEC BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)
ADVOGADO(A): JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528)
ADVOGADO(A): VERONICA MELO DE SOUZA (OAB RJ159699)
ADVOGADO(A): RODOLFO ELIAS BRAZIL (OAB RJ173744)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REPSOL SINOPEC BRASIL S/A, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DA NATUREZA DECLARATÓRIA DA PRETENSÃO. EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO MÍNIMA DE PROVAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração em cumprimento à decisão proferida em sede de Recurso Especial pelo STJ.
2. Após decisão desta 3ª Turma Especializada no sentido de negar provimento à apelação, foi interposto Recurso Especial pela embargante, tendo este sido julgado parcialmente provido para considerar que o "(...) o Colegiado originário não analisou, em Embargos de Declaração, a questão apresentada pela parte recorrente quanto à natureza declaratória da pretensão, de forma que não seriam exigíveis outras provas senão aquelas necessárias à demonstração da existência, ou não, da relação jurídico-tributária".
2. De antemão, registra-se que o objeto dos presentes embargos de declaração, nos termos do que fora decidido pelo STJ, restringe-se à análise da natureza declaratória da pretensão e a inexibilidade de outras provas para ter o direito reconhecido.
3. Quanto à questão em análise, considero que a natureza declaratória da demanda judicial não é óbice para que se exija a comprovação efetiva do direito pleiteado, haja vista que somente com a referida comprovação da dupla tributação será possível atribuir certeza à sua existência. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já entendeu pela necessidade de apresentação mínima de provas para reconhecimento do direito mesmo em ação de natureza declaratória. Precedentes.
4. No mais, foi exposto na decisão embargada que "Da convenção não se pode retirar uma mera presunção de que os dois Estados signatários tributam, ou os dois Estados tributam de forma igualitária ou de forma diferente. (...) qualquer presunção não tem o condão de se sobrepor às normas internas de tributação, protetivas da tributação universal".
5. Sendo assim, a decisão proferida, em julgamento de apelação, no sentido de caber à apelante demonstrar a efetiva dupla tributação, não viola a natureza declaratória da demanda posta, sendo certo que tal demonstração é imprescindível para se afastar a mera presunção e aferir a existência do direito pleiteado.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Em razões recursais, o recorrente inicialmente alega a desnecessidade de novo juízo de admissibilidade, ante o reconhecimento anterior nos Eventos n. 74 e 134.
Sustenta a violação aos seguintes dispositivos: artigo 98 do CTN, que determina a prevalência das normas dos Tratados Internacionais sobre as disposições da legislação tributária interna; o artigo 7º do Tratado Brasil-Países Baixos (modelo OCDE), que exclui a competência tributária brasileira sobre os lucros das empresas controladas sediadas no exterior; artigo 1º do Decreto nº 355/1991, que incorporou o Tratado Brasil-Países Baixos ao ordenamento jurídico brasileiro, e teve sua vigência negada pelo v. acórdão recorrido, em consequência de ter imposto a incidência da legislação tributária interna em detrimento das regras do Tratado Internacional regularmente incorporado, negando-lhe aplicação.
Pontua o dissídio jurisprudencial, afirmando que "No julgamento do Recurso Especial nº 1.325.709/RJ (“Caso Vale”), ora apontado como paradigma da divergência, a C. 1ª Turma desse E. Superior Tribunal de Justiça se deparou com a mesma discussão jurídica travada nos presentes autos, a respeito da compatibilidade entre a tributação sob bases universais mediante a distribuição ficta instituída pelo artigo 74, da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e o artigo 7º de uma Convenção para Evitar Dupla Tributação firmada entre Brasil e outros Estados, cuja disposição é idêntica àquela que consta na Convenção firmada com o Reino dos Países Baixos, ora sob exame."
Contrarrazões no evento 246.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, não há se falar em juízo de admissibilidade automático, como defende a recorrente, uma vez que o acórdão recorrido possui novos fundamentos, os quais devem ser impugnados especificamente, em observância à dialeticidade recursal.
No caso, os autos retornaram do STJ após o parcial provimento do recurso especial da parte quanto à violação do art. 1.022 do CPC, assentando o relator, na oportunidade, que "o Colegiado originário não analisou, em Embargos de Declaração, a questão apresentada pela parte recorrente quanto à natureza declaratória da pretensão, de forma que não seriam exigíveis outras provas senão aquelas necessárias à demonstração da existência, ou não, da relação jurídico-tributária." (evento 146, decisão 24)
Nesse ensejo, o voto condutor do julgamento recorrido, suprindo a omissão apontada pelo Tribunal Superior, decidiu que "a natureza declaratória da demanda judicial não é óbice para que se exija a comprovação efetiva do direito pleiteado, haja vista que somente com a referida comprovação da dupla tributação será possível atribuir certeza à sua existência."
Por sua vez, nas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 98 do CTN, ao aplicar a legislação tributária interna em detrimento do Tratado Brasil-Países Baixos, incorporado ao ordenamento pelo Decreto n. 355/1991, cujo art. 7º (modelo OCDE) exclui a competência tributária brasileira sobre os lucros de empresas controladas no exterior, negando indevidamente a prevalência das normas internacionais.
Tais alegações, por certo, envolvem o ponto central da controvérsia, que não foi objeto da decisão vergastada, uma vez que, como expressamente determinado pelo STJ, limitou-se à apreciação da natureza declaratória da pretensão e a necessidade de eventual comprovação da relação jurídico-tributária. A conclusão foi no sentido de que a parte autora não demonstrou no caso concreto a efetiva dupla tributação.
Assim, ao não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido especificamente sobre a ausência de comprovação da dupla tributação, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Acrescente-se que incide, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.