Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000153-53.2013.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
RÉU: OLGA PACHECO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DA CRUZ (OAB RJ089395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada originalmente por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a proteção da faixa de domínio de rodovia federal, na qual foi proferida sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., reformando integralmente a sentença para condenar a parte ré à demolição da construção erigida sobre a faixa de domínio, conforme descrito no laudo pericial, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em razão da superveniente alteração da titularidade da gestão e administração da rodovia federal objeto da demanda, foram as partes regularmente intimadas para se manifestarem acerca dos reflexos da referida alteração no presente feito, especialmente quanto à legitimidade ativa para o prosseguimento da ação e eventual necessidade de adequação subjetiva da relação processual.
Decido.
Nos autos da presente ação, verifica-se a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e a União, conforme já reconhecido, o que acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda.
Sobreveio, em seguida, manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão integrante da Administração Pública Federal direta, requerendo sua inclusão no polo ativo da lide para continuidade da demanda, com a exclusão da K-Infra e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A medida encontra fundamento na teoria da legitimidade superveniente e na sucessão processual decorrente da alteração da titularidade do direito material, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual.
O DNIT possui legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos da Lei nº 10.233/2001, que estabelece suas competências para implementar a política formulada pelo Ministério dos Transportes quanto ao Sistema Nacional de Viação, incluindo a administração, operação, manutenção e conservação das rodovias federais. Conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da referida lei, compete ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, o que abrange a proteção da respectiva faixa de domínio.
A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XII, alínea "e", atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os portos, aeroportos e demais serviços de transporte aquaviário, sendo o DNIT o órgão executor dessa política no âmbito rodoviário.
Em ações dessa natureza, que versam sobre a proteção da faixa de domínio de rodovia federal, revela-se evidente o interesse público primário e a pertinência da atuação direta do DNIT, enquanto ente público legitimado para a tutela da área e adoção das medidas necessárias à recomposição do espaço viário, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações).
A substituição da parte autora, no caso, decorre da sucessão processual pela alteração superveniente da titularidade do direito material, não implicando inovação indevida na demanda, mas adequação processual necessária que se harmoniza com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a necessidade de propositura de nova ação.
No que se refere à permanência da K-INFRA Rodovia do Aço S.A. no polo da demanda, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não é uniforme quanto à manutenção da concessionária nos autos após a alteração da titularidade da concessão, havendo entendimentos divergentes a respeito da sua legitimidade para permanecer no feito nessa hipótese.
De fato, existem precedentes que determinam a exclusão imediata da empresa, como nos Agravos de Instrumento nº 5018067-56.2025.4.02.0000 e nos Apelos Cíveis nº 0000319-85.2013.4.02.5119 e nº 0119259-38.2015.4.02.5119. Por outro lado, há decisões que admitem a permanência da concessionária no feito, a exemplo dos Agravos de Instrumento nº 5014903-83.2025.4.02.0000, nº 5018034-66.2025.4.02.0000 e do Apelo Cível nº 0000289-50.2013.4.02.5119.
No presente caso, entendo ser prudente manter a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. nos autos como parte interessada, a fim de resguardar eventual direito de ressarcimento relativo às despesas processuais já adiantadas, notadamente custas e honorários periciais, sem que tal medida prejudique o regular andamento do feito ou comprometa o contraditório das demais partes.
Ante o exposto, sem prejuízo dos atos instrutórios já realizados, os quais permanecem válidos, determino:
1) PROCEDA-SE à exclusão da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT do polo ativo da lide;
2) PROCEDA-SE à inclusão no polo ativo do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que deverá ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do interesse no prosseguimento da execução do julgado, ou apresentar manifestação adequada à sua atuação institucional.
3) A fim de resguardar eventual direito creditório da ex-concessionária, MANTENHO a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. como parte interessada nos autos.
4) RETIFIQUE-SE a classe da presente ação, para que passe a constar como “Cumprimento de Sentença”.
5) DÊ-SE ciência ao MPF.
Cumpra-se.