Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000289-50.2013.4.02.5119/RJ
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELADO: EUNICE MOREIRA PALMER PAIXÃO (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANO SILVA DE FREITAS (OAB MG053005)
APELADO: EDVALDO PAMPONET (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO JORGE LEITE BANDARRA (OAB RJ186846)
APELADO: ALFREDO LUIZ PALMER PAIXAO (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANO SILVA DE FREITAS (OAB MG053005)
APELADO: NOEMI PALMER MOREIRA PAIXÃO (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO JORGE LEITE BANDARRA (OAB RJ186846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, com fulcro no art.105 inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art.1.029, caput, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, asssim ementado (evento 15):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR-393. CONSTRUÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE DA RODOVIA. RISCO MÍNIMO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, assistente litisconsorcial da parte autora, em face da sentença proferida nos autos desta Ação Demolitória ajuizada pela ora recorrente contra EDVALDO PAMPONET, ALFREDO LUIZ PALMER PAIXAO (ESPÓLIO), EUNICE MOREIRA PALMER PAIXÃO (ESPÓLIO) e NOEMI PALMER MOREIRA PAIXÃO (SUCESSOR), que julgou improcedente o pedido, objetivando que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 235+300, Lado Norte, Santa Amália, Vassouras - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal na localidade, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, se necessário, a presença de força policial no local. A K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A foi condenada ao pagamento das custas processuais e a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. A faixa de domínio constitui bem público adjacente às rodovias, tratando-se de área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitada, de propriedade ou domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal.
3. A restrição às construções nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias.
4. In casu, se trata de um imóvel residencial situado na Rodovia Lúcio Meira BR-393, KM235+300, Lado Norte, Santa Amália, no Município de Vassouras – RJ, com 02 (dois) pavimentos em alvenaria, cobertura em telha cerâmica, janelas de madeira, possui muro em todo o entorno, portões de madeira e uma área de lazer.
5. De acordo com o laudo pericial parte do muro e a área de lazer do imóvel estão inseridas na faixa de domínio, cuja ocupação apresenta risco mínimo aos usuários da rodovia e aos moradores, ainda mais por ser uma via de pista simples, sendo certo que, devido a velocidade permitida no trecho da via, o risco de acidente foi bastante reduzido, além da localidade ser cercada por defensas metálicas. Consignou, ainda, que o local onde se situa o imóvel também não apresenta riscos decorrentes de desastres naturais.
6. Nesse contexto, tendo em conta as conclusões do laudo pericial e observando-se o direito constitucional à moradia, entendo que não se justifica, in casu, a demolição da construção ora discutida, bem como a remoção das pessoas.
7. Precedentes: TRF2 – AC 0000290-35.2013.4.02.5119 – Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho – 7ª Turma Especializada. Data: 02.07.2024; TRF2 – AC 0189562-09.2017.4.02.5119 – Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva – 5ª Turma Especializada. Data: 18.06.2024.
8. Apelações improvidas, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 29), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos art. 99, I, do Código Civil e art. 4.º, III, da Lei n.º 6.766/79.
No evento 45, petição da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT aderindo às razões expostas no recurso especial.
A parte recorrida ofertou contrarrazões (evento 46), pugnando pelo não conhecimento do recuro ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento.
É o breve relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
Quanto à alegada violação ao artigo 99, I, do Código Civil, o julgado recorrido não faz referência ou debate acerca do conteúdo ali previsto, bem como sequer foram opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido pela Turma julgadora, não estando atendido o requisito de prequestionamento.
Nesse sentido, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”).
DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 126 DA SÚMULA DO STJ
No caso em apreço, o acórdão hostilizado dirimiu a controvérsia com base em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional ("Nesse contexto, tendo em conta as conclusões do laudo pericial e observando-se o direito constitucional à moradia, entendo que não se justifica, in casu, a demolição da construção ora discutida, bem como a remoção das pessoas.").
Entretanto, a recorrente não se desincumbiu de infirmar, por meio da via própria, o fundamento constitucional do aresto impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Com efeito, a questão de fundo gira em torno da legalidade ou não da demolição de construção edificada em faixa de domínio, sendo certo que, para se chegar à conclusão exposada pelo acórdão recorrido, foi registrado que "de acordo com o laudo pericial parte do muro e a área de lazer do imóvel estão inseridas na faixa de domínio, cuja ocupação apresenta risco mínimo aos usuários da rodovia e aos moradores, ainda mais por ser uma via de pista simples, sendo certo que, devido a velocidade permitida no trecho da via, o risco de acidente foi bastante reduzido, além da localidade ser cercada por defensas metálicas. Consignou, ainda, que o local onde se situa o imóvel também não apresenta riscos decorrentes de desastres naturais.".
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
A recorrente fundamenta o recurso especial também na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.
No ponto, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, a recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL
A recorrente, na própria peça recursal, postulou a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, com o objetivo de sustar os efeitos do acórdão recorrido.
Cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC).
Desse modo, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
No caso em apreço, ainda que se ponderasse eventual perigo na demora em se aguardar a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, certo é que, como demonstrado, o recurso não passa ao crivo da admissibilidade, tampouco se afere de plano a forte probabilidade do direito contido no recurso, razão pela qual não merece prosperar o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.