Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042127-19.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES EIRELI
ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436)
ADVOGADO(A): JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO (OAB RJ237363)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SARDINHA LUTTERBACH VEIGA (OAB RJ205525)
DESPACHO/DECISÃO
SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES EIRELI opõe os embargos de declaração constantes do evento 33 em face da decisão proferida ao evento 29, que indeferiu o pedido do embargante para que a União fosse intimada a trazer aos autos cópia do procedimento administrativo pertinente à execução fiscal correlata.
Contrarrazões da parte embargada ao evento 39, refutando a existência de qualquer vício na decisão embargada.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Nesse ponto, vê-se que o inconformismo da parte se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão que indicou ser ônus do embargante apresentar o processo administrativo pertinente. Em suma, a parte recorrente pretende modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, no ponto suscitado.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Deste modo, reitere-se a intimação do embargante a fim de que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documentação apta a comprovar os fatos alegados.